2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Superior do Trabalho
Admito o recurso, por possível contrariedade à Súmula 219, I, do
TST, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Saliento que a
Súmula Regional 61, referente à matéria, foi cancelada (Resolução
Administrativa nº 31/17).
CONCLUSÃO
Dou seguimento.
Intime-se" (fls. 334/335).
A Reclamada pretende o processamento do recurso de revista
quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", por violação do
art. 14 da Lei nº 5.584/70, por contrariedade às Súmulas nos 219, I,
e 329 do TST e divergência jurisprudencial. Em síntese, argumenta
que o Reclamante não está assistido pelo sindicato da sua
categoria profissional.
Consta do acórdão regional:
"2.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Ausente a credencial sindical, o Juízo indefere os honorários
advocatícios postulados.
Inconformado, o demandante recorre.
O autor declara sua insuficiência econômica (id 323e139), o que
basta para caracterizar a situação de pobreza do trabalhador e
ensejar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita,
dispensando a credencial sindical mencionada pela Lei 5584/70 e
pelas Súm. 219 e 329 do TST. Incidência das Súms. 450 do STF e
61 deste Regional.
Diante disso, entendo devido o pagamento de honorários
advocatícios de assistência judiciária, que devem ser calculados
sobre o total bruto devido, a teor do que estabelece a Súm. 37 deste
Tribunal Regional, à razão de 10% considerando que o processo
versa sobre tema de baixa complexidade e tendo em vista a nova
redação da Súm. 219, item V, do TST e art. 85, §2º, do NCPC.
Todavia, prevalecendo na Turma o entendimento de que o
percentual a ser arbitrado é o usual de 15%, fica este fixado,
vencido o Relator.
Dou provimento ao recurso do demandante para condenar a ré no
pagamento de honorários assistenciais de 15% sobre o valor bruto
da condenação" (fls. 303/304).
Como se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional condenou
a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, embora o
Reclamante não esteja assistido pelo sindicato de sua categoria
profissional.
A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido
de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na
Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência
concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador,
(b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do
Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da
categoria (Súmula nº 219, I, desta Corte Superior).
Nesse contexto, ao deferir o pedido de pagamento de honorários
advocatícios ao Reclamante, sem que se encontre assistido pelo
seu sindicato de classe, a Corte Regional contrariou o entendimento
consagrado na Súmula nº 219, I, desta Corte Superior.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, "a", do CPC/2015, dou
provimento ao recurso de revista, para excluir da condenação o
pagamento de honorários advocatícios.
Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na
Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Custas processuais inalteradas.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2019.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132474
508
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0011682-43.2016.5.03.0143
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Ives Gandra Martins Filho
Agravante
MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
Advogado
Dr. Wederson Advincula Siqueira(OAB:
102533/MG)
Advogado
Dr. Mateus de Moura Lima
Gomes(OAB: 105880/MG)
Advogado
Dr. Marcos Ezequiel de Moura
Lima(OAB: 136164-A/MG)
Advogado
Dr. Marcelo Augusto Pinto de
Souza(OAB: 152453-A/MG)
Agravado
JOSIANE COELHO DE OLIVEIRA
ALVES
Advogado
Dr. Maria Alice Martins de
Almeida(OAB: 140988/MG)
Advogado
Dr. Raphaela Vieira Marques
Stehling(OAB: 136018/MG)
Agravado
FUNDAÇÃO DE APOIO AO
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA
UNIVERSIDADE DE FEDERAL JUIZ
DE FORA - FHU
Advogado
Dr. Luiz Fernando Sirimarco
Júnior(OAB: 88449/MG)
Advogada
Dra. Júlia Oliveira Duque Gomes(OAB:
177071/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDAÇÃO DE APOIO AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA
UNIVERSIDADE DE FEDERAL JUIZ DE FORA - FHU
- JOSIANE COELHO DE OLIVEIRA ALVES
- MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
I) RELATÓRIO
Contra a decisão denegatória de seguimento do seu recurso de
revista, proferida pela Presidência do 3º Regional (págs. 213-214),
agrava de instrumento o Município Reclamado, pretendendo o
reexame da questão relativa à responsabilidade subsidiária da
Administração Pública (págs. 221-240).
Ausentes a contraminuta ao agravo e as contrarrazões ao recuso de
revista, tendo o Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra
do Dr. Fabio Leal Cardoso, opinado pelo prosseguimento do feito,
ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do
julgamento da causa (pág. 252).
II) FUNDAMENTAÇÃO
Tratando-se de agravo de instrumento em recurso de revista
interposto contra acórdão publicado anteriormente à Lei 13.467/17,
deixa-se de analisar a transcendência do apelo denegado, nos
termos do art. 246 do RITST.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
Quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, o
acórdão regional foi vazado nos seguintes termos, consoante
transcrição feita pela Parte em seu recurso de revista:
"Portanto, sendo incontroversa a prestação de serviços para o 2º
réu durante todo o período do contrato de trabalho, já que este foi
beneficiário direto dos serviços prestados pela reclamante, deverá
responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos na
presente ação, caso evidenciada a sua culpa in vigilando,
consoante determina o item V da Súmula 331 do TST.
No caso, o Município não fiscalizou o cumprimento regular das