2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
- CHAIANA RODRIGUES DE SOUZA ERNESTA
2543
Cabe ao Ministério do Trabalho a análise do preenchimento dos
requisitos para recebimento do seguro-desemprego, mas deve
considerar que o prazo para requerimento começou a transcorrer da
PODER JUDICIÁRIO
intimação da autora para retirar o alvará.
JUSTIÇA DO TRABALHO
O PIS da autora é: 200.30322.48-5.
Fundamentação
RTOrd 42-62.2019.5.12.0054
Oportunamente, observe-se o determinado na ACP nº 98-52/2019
(possível depósito de valor em favor da autora).
Expeça-se o ofício conforme determinado na parte final do
despacho das fls. 175-6.
Intime-se a autora da presente decisão e para retirar os alvarás.
Após, aguarde-se a audiência.
Vistos.
Lavrada em 02 de abril de 2019.
Requer a autora a reconsideração, em parte, da decisão que
MARIANA ANTUNES DA CRUZ LAUS
indeferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada,
Juíza do Trabalho
suscitando a ata de audiência realizada na ACP nº 98-52/2019 da 2ª
Vara do Trabalho de Florianópolis, com o intuito de corroborar as
alegações trazidas na inicial.
Consta da ata de audiência ocorrida em 1º.03.2019 na 1ª Vara do
Assinatura
SAO JOSE, 2 de Abril de 2019
Trabalho de Florianópolis (fls. 182-3) que foi apurado, na presença
MARIANA ANTUNES DA CRUZ LAUS
do representante da 2ª ré, que os empregados da 1ª ré que
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
prestavam serviços a favor daquela não receberam o salário de
dezembro de 2018, o saldo de salário de 18 dias de janeiro de 2019
e as verbas rescisórias e que não foram entregues as guias para o
saque do FGTS e para habilitação ao benefício do segurodesemprego.
Ainda, o ajuizamento de diversas ações em face das rés em
Sentença
Processo Nº RTSum-0000166-79.2018.5.12.0054
RECLAMANTE
ELENO JACQUES LAURENTINO
ADVOGADO
LEONARDO VIEIRA DE AVILA(OAB:
27123/SC)
RECLAMADO
PROTEGE S/A PROTECAO E
TRANSPORTE DE VALORES
ADVOGADO
MANUEL ANTONIO TEIXEIRA
NETO(OAB: 29032/PR)
diversos locais do Estado, como mencionado na referida ata,
inclusive ações coletivas, como aquela na 1ª Vara do Trabalho de
Florianópolis e a que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul,
por procuradores diferentes, confere credibilidade ao alegado na
Intimado(s)/Citado(s):
- ELENO JACQUES LAURENTINO
- PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES
inicial.
Assim sendo, concluo que 1ª ré abandonou a prestação dos
serviços junto à 2ª ré em 18.01.2019 e que, assim, o rompimento do
PODER JUDICIÁRIO
contrato de trabalho com a autora ocorreu em 17.01.2019, ainda
JUSTIÇA DO TRABALHO
que possivelmente estivesse em gozo de benefício previdenciário.
Fundamentação
Os fatos acima narrados inserem-se na alínea "d" do art. 483 da
CLT, ensejando o reconhecimento da rescisão indireta.
SENTENÇA
Em face do exposto, defiro o requerido para declarar a rescisão
indireta do contrato de trabalho em 17.01.2019 e autorizar o saque
Vistos, etc.
do FGTS e a habilitação da autora para recebimento do segurodesemprego.
I - RELATÓRIO
Atribuo à presente decisão, assinada eletrônica e fisicamente, os
efeitos de ALVARÁ, para fim de suprir a ausência do TRCT, da
chave de conectividade e dos demais documentos relacionados à
extinção do contrato de trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132450
Dispensado o relatório, eis que a demanda está submetida ao rito
sumaríssimo, consoante o disposto no art. 852-I da Consolidação