2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
confirmada pela testemunha Marcelo Augusto de Souza, que
2311
Descrição da Advertência:
laborava justamente na função de médico veterinário da recorrida, o
qual ainda reafirmou a discussão havida entre a empregadora e a
1 - No desempenho de suas atividades agiu com negligência ferindo
obreira, com ofensas mútuas, conforme se infere do seguinte relato:
um animal, causando prejuízos pois o mesmo precisou de
atendimento Médico Veterinário, além de ter medicações receitadas
Que trabalha na reclamada desde setembro/2017 como médico
para tratar o ferimento.
veterinário; que não sabe o motivo da demissão da reclamante; que
a reclamante fez uma tosa e que teve corte um pouco profundo do
2 - A colaboradora se alterou com a empregadora, dirigindo-lhe com
animal, de cerca de 4 cm, embora sem necessidade de suturar; que
palavras de baixo calão, ofendendo sua dignidade e honra perante
o que chateou a Tuane foi que o acidente ocorreu e não foi
todos os colaboradores presentes. A colaboradora foi orientada a ir
comunicado aos veterinários; que não é comum mas pode
para casa pois estava visivelmente alterada devendo retornar no dia
acontecer acidente; que foi a reclamante que comunicou o corte ao
08/01/2018. (Id e7e2db9)
proprietário do animal; que estava junto do reclamante no momento
da comunicação e o proprietário ficou chateado; que quando tem
A imediaticidade da aplicação da advertência como forma de
acidente a responsabilidade é da reclamada porém a despesa é de
punição do mencionado evento, aliás, foi descrita pela própria
quem deu causa; que enquanto estava lá não houve outro acidente;
recorrida em sua peça contestatória, onde se lê que:
que fez a soma dos medicamentos que precisariam e pediu para a
reclamante assinar; que não lembra o valor, mas qualquer
Após retornar a exercer a atividade para qual fora contratada, já no
medicamento veterinário tem valor mais alto que os humanos; que a
dia 06 de janeiro de 2018 - sábado - a reclamante, em razão de
reclamante se recusou a assinar; que comunicou a Tuane e as duas
completa negligência, lesionou um animal durante a prestação de
discutiram; que não se recorda de que palavras foram proferidas
serviços (documentos anexos), e com isso a empregadora cobrou
mas ambas estavam alteradas e ofendendo-se; que a Tuane pediu
explicações de sua obreira do que teria acontecido, gerando um
para que a reclamante se retirasse; que na sala dos veterinários
desentendimento visto que a reclamante se exaltou e começou a
apenas o depoente ou a Tuane podem entrar pois ficam todos os
desrespeitar a sua chefe, pois fora informada que teria que arcar
medicamentos; que sabe que a reclamante entrou sem autorização;
com a medicação utilizada em um animal por ela lesionado durante
que os produtos de limpeza ficam no banheiro e no banho e tosa (Id
uma tosa, em virtude de negligência.
7e8e078 - Pág. 2).
Desta maneira, a mesma fora advertida e em razão de do horário do
Com efeito, tais fatos, somados às advertências anteriormente
termino do expediente estar próximo, a obreira fora aconselhada a ir
recebidas pela obreira seriam aptos a ensejar a ruptura motivada do
para casa e retornar ao trabalho na segunda-feira dia 08 de janeiro,
pacto laboral, uma vez que guardam proporcionalidade, sobretudo
no entanto não quis assinar o documento, e logo depois entregou
considerando o tipo de atividade feita pela empresa recorrida,
um suposto laudo/atestado solicitado o qual orientava a não ter
responsável pela incolumidade física de animais, e gradação da
contato com agentes tóxicos, sem nada especificar.
pena, antecedida de outras condutas faltosas por parte da
trabalhadora.
A empregadora fora obrigada a proceder advertências por diversas
vezes e por razões variadas, sendo que por varias vezes, em atos
Tem-se, contudo, que fora inobservado, no caso, o requisito
de insubordinação, a reclamante se negava a assiná-las, e quando
circunstancial da singularidade da punição, porquanto o mesmo fato
isto ocorria as demais pessoas que laboravam na empresa
punido com a justa causa ora discutida, datada de 8 de janeiro de
assinavam as advertências como testemunhas, comprovando assim
2018 (Id 93c3307) - a segunda-feira após o referido incidente -, fora,
a veracidade do contido nos documentos. (Id de52314 - Pág. 5).
anteriormente, objeto de advertência, dada no mesmo dia em que
ocorrera a falta, em 6 de janeiro de 2018 (sábado), tendo, inclusive,
De se notar, por oportuno, que o exaurimento da punição no ato de
a trabalhadora penalizada sido orientada a ir para casa e retornar
advertência ficou assentado expressamente na respectiva carta, em
no dia ao serviço no dia 8-1-2018, consoante se extrai da carta de
trecho acima transcrito, em que se indica que a trabalhadora
advertência juntada pela própria empresa recorrida:
deveria retornar ao serviço no dia 8-1-2018, o primeiro dia útil
subsequente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132467