2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- RAISSA MARIA BRITO NEVES PEREIRA
RELATÓRIO
Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 13ª Região, que
denegou seguimento ao seu recurso de revista, com fulcro no art.
896, "c", da CLT e nas Súmulas 126 e 296 do TST (págs. 513-514),
a Reclamante agrava de instrumento, repisando os fundamentos
recursais quanto à doença ocupacional (págs. 1.715-1.717).
FUNDAMENTAÇÃO
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho
denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional
publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 (pág. 1.541),
tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da
transcendência previsto no art. 896-A da CLT, que dispõe:
"Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista,
examinará previamente se a causa oferece transcendência com
relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social
ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência
sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal
Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social
constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação
da legislação trabalhista" (grifos nossos).
Não é demais registrar que o instituto da transcendência foi
outorgado ao TST para que possa selecionar as questões que
transcendam o interesse meramente individual (transcendência
econômica ou social em face da macro lesão), exigindo
posicionamento desta Corte quanto à interpretação do ordenamento
jurídico trabalhista pátrio, fixando teses jurídicas que deem o
conteúdo normativo dos dispositivos da CLT e legislação trabalhista
extravagante (transcendência jurídica) e garantam a observância da
jurisprudência, então pacificada, pelos Tribunais Regionais do
Trabalho (transcendência política).
Conforme disposto no art. 247 do RITST, tal critério, sendo ínsito ao
apelo, deve ser examinado de ofício, independentemente de ter sido
articulado ou esgrimido pela Parte.
Ademais, topograficamente, a Seção II do RITST, que trata da
transcendência, foi colocada em separado relativamente às Seções
III e IV, que se referem, respectivamente, ao recurso de revista e ao
agravo de instrumento, justamente porque se dirige a ambos os
apelos.
Isso porque, se a transcendência consiste em juízo de delibação,
prévio à análise do recurso em seus demais pressupostos, e tais
pressupostos não podem ser afastados com base no
reconhecimento da transcendência do recurso, temos que o vício
formal na veiculação de agravo de instrumento retira ipso facto a
transcendência do recurso de revista.
Nesse sentido se deve fazer a leitura do § 5º do art. 896-A da CLT,
quando fala em ausência de transcendência da matéria, nos casos
de denegação monocrática de agravo de instrumento pelo relator no
TST.
Com efeito, o critério de transcendência constitui filtro seletor de
matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses
jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista. Se o agravo
nem sequer ultrapassa o seu próprio conhecimento, por vício formal
ostensivo, o apelo carece de transcendência para ser analisado, já
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132474
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que não se poderá reabrir o mérito da discussão. Ou seja, a
eventual transcendência de tópico de recurso de revista não supre o
não preenchimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos
deste ou do agravo de instrumento que visava a destrancá-lo.
In casu, a Agravante não enfrenta os óbices erigidos no despacho
gravado (Súmulas 126 e 296 do TST), desrespeitando totalmente o
princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422 do TST e no art.
1.016, III, do CPC.
Notadamente quanto ao obstáculo da Súmula 126 do TST, em vez
de atacar a própria ratio decidendi do despacho agravado - o que se
daria, principalmente, por meio da explicitação analítica dos motivos
pelos quais o apelo não incide no impedimento sumular quanto ao
revolvimento fático-probatório dos autos -, a Reclamante limitou-se
a negar genericamente a ocorrência de tal óbice no introito do
recurso, sem vinculação à argumentação apresentada em cada
tema, renovando apenas as razões do recurso de revista.
Assim, no caso concreto, pelo prisma da transcendência, o agravo
de instrumento não atende aos requisitos do art. 896-A, caput, e §§
1º e 5º, da CLT, uma vez que, tropeçando no óbice da Súmula 422
do TST, por não ter atacado a totalidade dos fundamentos jurídicos
do despacho agravado, inviabiliza a análise dos pressupostos de
transcendência do recurso denegado, e o seu vício formal não
constitui questão jurídica nova, encontrando solução na
jurisprudência sumulada desta Corte (Enunciado 422), em desfavor
da Agravante, independentemente da questão jurídica esgrimida
quanto ao mérito do recurso de revista ou do valor atribuído à causa
(R$ 600.000,00 - pág. 43), sendo certo que a transcendência
econômica demanda observar a plausibilidade do pleito e a
viabilidade processual do recurso, o que não se constata in casu.
Por outro lado, não sendo mais recorrível dentro deste Tribunal o
despacho denegatório do agravo de instrumento, por falta de
transcendência deste e do recurso denegado, inclusive por
embargos declaratórios, em face de sua natureza recursal (Súmula
421, II, do TST), e não sendo admissível recurso extraordinário para
rediscussão dos requisitos de admissibilidade dos recursos de
competência de outros tribunais, por ausência de repercussão geral
(STF-RE 598.365 RG/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/03/10;
ARE 697.560 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 05/03/13; ARE
733.114/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/04/13; ARE
646.574/PA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/02/13), a
consequência natural é a formação da coisa julgada, com a
imediata baixa dos autos à origem.
CONCLUSÃO
Do exposto, não sendo transcendente o agravo de instrumento e o
recurso de revista que visava destrancar, denego seguimento ao
apelo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 5º, da CLT, determinando a
imediata baixa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0011127-68.2017.5.03.0053
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Ives Gandra Martins Filho
Agravante
ARNALDO MESSIAS DE SOUZA
Advogado
Dr. Eugenio Pinto Luz(OAB:
58816/MG)