1860/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Novembro de 2015
documentos da defesa. Em dilação probatória, houve produção de
é matéria de mérito, e no meritum causae será oportunamente
prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Razões
conhecida e apreciada. Preliminar rechaçada.
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finais remissivas aos articulados por ambas as partes. Frustraramse as tentativas conciliatórias. É o relatório, em apertada síntese.
DO MÉRITO. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
2- FUNDAMENTAÇÃO
TELEMAR NORTE LESTA S.A e TNL PCS S/A refutam o pedido
DA CONEXÃO.
de condenação subsidiária argumentando que jamais foram
empregadoras do reclamante. Aos fatos.
A primeira reclamada requer o encaminhamento da presente ao
Juízo da 4ª Vara do Trabalho desta Capital, ao argumento de que o
Primeiro se diga que ELVIS SILVA PINHEIRO não demanda em
feito de nº 0000652-37.2014.5.20.0004, anteriormente ajuizado pelo
relação às segundas e terceiras reclamadas visando o
autor, guarda conexão com a reclamatória em exame, dada a
reconhecimento de vínculo de emprego com estas. Busca apenas
identidade de causa de pedir.
sua responsabilidade subsidiária. ELVIS SILVA PINHEIRO
efetivamente manteve um contrato de emprego com ARM
O instituto da conexão surgiu como medida de economia processual
TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA e
e de celeridade, evitando-se a coexistência de decisões conflitantes
o objeto deste contrato era a prestação de serviços terceirizados em
em casos semelhantes. Na hipótese, consultando os registros
prol de TELEMAR NORTE LESTA S.A e TNL PCS S/A. Não colhe
processuais internos do PJE verifico o processo citado foi
o argumento da regularidade contratual. A co-responsabilidade do
arquivado, o que por si só já inviabiliza a reunião dos autos, além do
tomador de serviços não depende da licitude da intermediação e
que o presente feito encontra-se maduro para julgamento, tendo
advém do fato de ter sido TELEMAR NORTE LESTA S.A e TNL
havido até regular audiência de instrução com colheita de prova
PCS S/A quem se apropriaram do resultado da prestação de
oral. Remetê-lo, a esta altura, para outro Juízo é criar embaraços
trabalho do obreiro. A Súmula 331, IV, do preexcelso TST
desnecessários e contradizer a lógica da simplicidade e da razoável
preconiza que o tomador deve responder pelos direitos
duração do processo.
trabalhistas inadimplidos, de forma subsidiária.
Preliminar que se AFASTA.
Em tempo, ressalte-se que não merece prevalecer a tese patronal
de licitude da terceirização, ao argumento de que a lei 9.472/1997
permitiu às concessionárias dos serviços de telecomunicações
DA PRELIMINAR PROCESSUAL DE CARÊNCIA DA AÇÃO.
contratar terceiros para o desempenho de atividades inerentes ou
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. suscitada porTELEMAR NORTE
acessórias ao ramo. Observe-se que, nada obstante a generalidade
LESTA S.A e TNL PCS S/A.
da redação do art. 94, II, a lei exige autorização da ANATEL para a
contratação de terceiros, autarquia que irá estabelecer os limites e
TELEMAR NORTE LESTA S.A e TNL PCS S/A suscitaram a
condições segundo o caso. E a reclamada não comprovou ser
prefacial em tela, sustentando a existência de carência de ação, sob
detentora da referida autorização, muito menos que a contratação
a alegação de que ELVIS SILVA PINHEIRO nunca foi seu
de empresa interposta tenha observado os parâmetros
empregado e que, portanto, seriam partes ilegítimas para
estabelecidos pela agência reguladora.
integrarem a polaridade passiva da ação. Razão não lhes assiste.
O que basta à configuração da legitimidade passiva de TELEMAR
Outrossim, a interpretação literal do dispositivo vai de encontro aos
NORTE LESTA S.A e TNL PCS S/A é o fato de ELVIS SILVA
princípios estatuídos na Carta Magna da valorização social do
PINHEIRO ter narrado em sua causa de pedir que prestava serviços
trabalho e da livre iniciativa, postulados que, dentre outros, visam à
em seu favor e ser elas responsáveis subsidiários pelo pagamento
obtenção do pleno emprego. A pensar diversamente, chegar-se-ia a
dos haveres trabalhistas (pertinência subjetiva da ação). A pesquisa
absurda situação de as empresas de telefonia atuarem no mercado
acerca da existência ou não da responsabilidade subsidiária com
sem ter nenhum empregado em seus quadros, pois todos não
amparo na Súmula 331 do TST (pleito do autor) não é matéria que
passariam de trabalhadores "terceirizados".
se aprecie como uma condição da ação, em sede preliminar. Antes,
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