1548/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Agosto de 2014
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AUTOR: AILTON ALVES DOS SANTOS
RÉU: FERNANDO LIMA COSTA
Tendo em vista a comprovação do recolhimento das custas,
NOTIFIQUE-SE o patrono da reclamada a fim de que indique, no
SENTENÇA
prazo de quinze dias, o número da conta, agência e nome do banco
para o qual deverá ser revertido o bloqueio efetuado.
Aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e catorze,
Nossa Senhora da Glória,29 de agosto de 2014.
às 08h55min, estando aberta a audiência da Vara do Trabalho
desta Cidade, na respectiva sede, na Rua Manoel Bezerra Lemos,
Intimação
Processo Nº RTSum-0000798-76.2013.5.20.0016
Relator
JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO
AUTOR
SELMA SANTOS TOBIAS
ADVOGADO
JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA(OAB:
2366)
RÉU
LÁZARO FABIAN ARAUJO MENDES
ADVOGADO
LIVIO MARCIO FEITOSA(OAB: 3435)
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nº 109 – Bairro Divinéia, Nossa Senhora da Glória/SE, com a
presença do Exmº. Sr. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ AUGUSTO DO
NASCIMENTO, foram, por ordem do MM. Juiz, apregoados os
litigantes: AILTON ALVES DOS SANTOS, reclamante e,
FERNANDO LIMA COSTA reclamado. PARTES AUSENTES.
ABERTA A AUDIÊNCIA, pelo Dr. Juiz Titular foi proferida a seguinte
DECISÃO:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória/SE
I - RELATÓRIO.
PJe-JT n. 0000798-76.2013.5.20.0016
AILTON ALVES DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em
AUTOR: SELMA SANTOS TOBIAS
face de FERNANDO LIMA COSTA, narrando os fatos e formulando
RÉU: LÁZARO FABIAN ARAUJO MENDES
os pedidos contidos na Inicial. O reclamado, por sua vez,
regularmente notificado, compareceu à audiência inaugural e
apresentou defesa. Recusada a primeira proposta de conciliação. O
DECISÃO PJe-JT
valor da causa para efeito de alçada foi fixado em quantia superior
ao dobro do salário mínimo legal. As partes foram interrogadas. Foi
ouvida uma testemunha do reclamante. Não foi produzida prova
Inclua-se o executado no BNDT, na situação 1 - Positiva.
documental. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre os documentos de
Razões finais reiterativas. Renovada e rejeitada a segunda
ID nº 8d53c68 e b3cca91, por meio do qual o reclamado informa
proposta conciliatória.
que o veículo sobre o qual incidiu a restrição judicial encontra-se
II - FUNDAMENTAÇÃO.
alienado ao Banco Itaú S/A bem como sobre a existência de ação
cível objetivando a revisão do contrato de financiamento, pelo prazo
1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS PELO
de dez dias.
RECLAMADO. 1.1. DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO.
NOSSA SENHORA DA GLÓRIA, 29 de agosto de 2014
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000880-73.2014.5.20.0016
Relator
JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO
AUTOR
AILTON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
Júlio Carrera Correia(OAB: 4327)
ADVOGADO
Thenisson Santana Dória(OAB: 1512)
RÉU
FERNANDO LIMA COSTA
ADVOGADO
Renato Carlos Cruz Meneses(OAB:
2455)
A existência ou inexistência de vínculo empregatício entre as partes
é questão de mérito e com ele será analisado.
Rejeito, pois a presente preliminar.
2. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Alega o demandante que este Juízo “reconheça, de logo, o vínculo
empregatício com o Reclamado, ante os requisitos essenciais à sua
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória
configuração: subordinação, pessoalidade, onerosidade e
habitualidade” e ato contínuo requer liminarmente e inaudita altera
pars que o Juízo mantenha o reclamante no imóvel ocupado, até
final da demanda, de propriedade do Reclamado, em razão de ter
PJe-JT 0000880-73.2014.5.20.0016
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