3542/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022
RECLAMADO
13119
JAGUAR SERVICOS GERAIS LTDA
III – Dispositivo.
Isto posto, julgam-se improcedentes, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por
João Cabral em face de Mauricio Dias de Andrade, absolvendose os reclamados de todas as pretensões deduzidas na inicial.
Intimado(s)/Citado(s):
- BENEVALDO APARECIDO DA SILVA
- CLAUDENICE GOMES DE SOUZA SILVA
- KELLY GOMES DA SILVA CARDOSO
- RICARDO GOMES DA SILVA
Concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Condeno o reclamante no pagamento de honorários do reclamado
arbitrados em 5% sobre o valor atribuído à causa (artigo 791, § 3º
PODER JUDICIÁRIO
da CLT). Face à decisão do C. STF na ADI 5766 declarando a
JUSTIÇA DO
inconstitucionalidade do artigo 791-A § 4º da CLT, os honorários
sucumbenciais devidos pelo autor, beneficiário da justiça gratuita,
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos
INTIMAÇÃO
determinados no artigo 98 § 3º do CPC e somente poderão ser
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f40ca15
executados se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
III – Dispositivo.
insuficiência que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
Isto posto, julgam-se procedentes os pedidos formulados por
se, passado esse prazo.
Claudenice Gomes de Souza Silva em face de Jaguar Serviços
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 759,40 calculadas sobre
Gerais Ltda para condenar a requerida ao pagamento das
o valor dado à causa de R$ 37.970,17, de cujo recolhimento resta
seguintes verbas:
isento, nos termos da lei.
• Saldo salarial de 30 dias do mês de junho de 2020;
Honorários periciais, no importe de R$ 806,00, conforme Ato
• Aviso prévio indenizado de 45 dias, projetando-se para fins de
2/GP.CR, de 15 de setembro de 2021, do TRT 2ª Região então
cálculo em 14 de agosto de 2020;
vigente à época da prolação da presente decisão, a cargo do
• Ferias integrais simples, acrescidas de 1/3, relativamente ao
reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Tendo em vista a
período aquisitivo de 2019/2020;
gratuidade concedida, e face à decisão do C. STF na ADI 5766
• 03/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, nos estritos
declarando a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput, e § 4º da
limites do pedido (inicial ID. b95d2e7 - Pág. 2)
CLT, providencie a Secretaria o necessário para que o Senhor
• 07/12 de 13º salário proporcional de 2020, nos estritos limites do
Perito receba seus honorários.
pedido (inicial ID. b95d2e7 - Pág. 2);
Intimem-se as partes.
• FGTS – depósitos sobre as verbas acima deferidas (Lei 8036/90) e
Cumpra-se.
de todo o pacto laboral, deduzindo-se o valor constante do extrato
Nada mais.
ID. ddb87e6 - Pág. 3/ID. ddb87e6 - Pág. 5;
• Indenização de 40% sobre o FGTS (CF, art. 7º, I e Lei 8036/90);
• Sanção do art. 467 e multa do artigo 477 ambos da CLT.
Arbitro honorários advocatícios devidos pela reclamada Jaguar
SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS
Juíza do Trabalho Titular
Serviços Gerais Ltda no importe de 05% sobre o valor da
liquidação da sentença com fulcro no artigo 791-A da CLT.
Relativamente aos valores atinentes ao FGTS deferidos nesta
Processo Nº ATSum-1000291-23.2021.5.02.0371
RECLAMANTE
KELLY GOMES DA SILVA CARDOSO
ADVOGADO
MARCIO FERNANDO SILVA
SANTOS(OAB: 314669/SP)
RECLAMANTE
BENEVALDO APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO
MARCIO FERNANDO SILVA
SANTOS(OAB: 314669/SP)
RECLAMANTE
RICARDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO
MARCIO FERNANDO SILVA
SANTOS(OAB: 314669/SP)
RECLAMANTE
CLAUDENICE GOMES DE SOUZA
SILVA
ADVOGADO
MARCIO FERNANDO SILVA
SANTOS(OAB: 314669/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187423
decisão, esses deverão ser depositados em conta vinculada,
no prazo de 08 dias, a contar da intimação para tanto e após o
trânsito em julgado, e comprovação nos autos em 05 dias após,
sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a 60 dias. Findo
o prazo, caso não sejam efetuados os depósitos em conta
vinculada, sem prejuízo da execução da multa, haverá
execução dos valores, sendo que deverá a Secretaria promover
a transferência para a conta vinculada da autora.
Após regular depósito em conta vinculada dos valores