3530/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022
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e segunda reclamadas, respectivamenteCONSTRUTORA ALVES
reclamadas serão consideradas diretamente responsáveis pela
& BARCELOS LTDA e AB'C SPE LTDA, a pagarem ao
contribuição social referente ao empregado (§ 5º, do art. 216, do
reclamanteJOCIVALDO FERREIRA SILVA os valores que forem
Decreto 3.048/99), sem prejuízo da possibilidade de recebimento do
apurados em liquidação de sentença, observados todosos
crédito previdenciário pelo INSS quando do efetivo pagamento do
parâmetros descritos na fundamentação, referentes aos seguintes
crédito trabalhista, descontando-se do autor. Honorários
títulos: férias em dobro do período aquisitivo 2016/2017, em dobro e
advocatícios sucumbenciais, a cargo da segunda e terceira
com acréscimo de 1/3; saldo salarial de 4 (quatro) dias de julho de
reclamadas, reversíveis ao advogado do autor, na base
2018; aviso prévio proporcional a 48 dias; férias simples do período
de15%(quinze por cento) sobre o valor que resultar da
aquisitivo 2016/2017, com acréscimo de 1/3; férias proporcionais
liquidação da sentença.Custas, pela segunda e terceira
(1/12) + 1/3; 13º salário proporcional de 2018 (8/12); FGTS + 40%
reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de
sobre saldo salarial, aviso prévio e 13º salário proporcional;
R$ 25.000,00, no importe de R$ 500,00.Ficam as partes desde já
acréscimo de 50% sobre verbas rescisórias; multa de um salário
alertadas que a oposição de embargos declaratórios contra esta
básico por atraso no pagamento das verbas rescisórias (art. 477 da
sentença, com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão,
CLT).Nos termos do art. 880 da CLT, iniciada a execução, a
quando ausentes os pressupostos autorizadores, consoante
segunda e terceira reclamadas serão citadas para comprovar, em
previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, as sujeitará às
48 horas, os recolhimentos faltantes ao FGTS,acrescidos da multa
sanções dos§§ 2º, 3º e 4º do artigo 1.026 do Código de Processo
de 40%,entregando ao autor, no mesmo prazo, as guias para
Civil.Intimem-se as partes. Notifique-se o INSS, nos termos do art.
levantamento, sob pena de penhora.Em fase de acertamentos
277 do Decreto 3.048/99. NADA MAIS.
será abatido do quantumapurado o valor já recebido pelo
autor, por fora do acordo de ID.54a95d8.Correção monetária e
MOISES BERNARDO DA SILVA
juros moratórios, nos termos do item 3 da fundamentação.Os títulos
Juiz do Trabalho Titular
condenatórios possuem natureza remuneratória, exceção feita às
férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40%, penalidade do art. 467 da
CLT, e multa do art. 477, § 8º, da CLT,que possuem natureza
indenizatória. Os valores referentes ao Imposto de Renda, se
Processo Nº ATSum-1000950-64.2022.5.02.0058
RECLAMANTE
DANIEL MIRANDA FERREIRA
ADVOGADO
EDILSON RODRIGUES
QUEIROZ(OAB: 348209/SP)
RECLAMADO
SMX RODRIGUES LTDA - ME
devidos, serão descontados do crédito do reclamante, pois a
obrigação de pagar o imposto de renda recai sobre aquele que
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL MIRANDA FERREIRA
auferir os valores tributáveis, ficando a segunda e terceira
reclamadas responsáveis pelo cálculo, dedução e recolhimento dos
valores do imposto de renda deduzidos do crédito do reclamante,
somente por ocasião do efetivo pagamento do valor da condenação,
PODER JUDICIÁRIO
pois é esse o seu fato gerador. A contribuição fiscal serácalculada,
JUSTIÇA DO
em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos
termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação
dada pela Lei nº 12.350/2010,incidindo o imposto apenas sobre as
parcelas tributáveis (excluídos os juros de mora - OJ 400 da SDI –
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e67aa8a
proferido nos autos.
1, do C. TST), calculado ao final. Recolhimentos previdenciários
incidirão sobre as parcelas de natureza remuneratória acima
especificadas. A contribuição previdenciária que cabe ao
reclamante será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas
previstas no art. 198 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999,
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 58ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP para deliberações.
SAO PAULO/SP, data abaixo.
MURILLO DE SOUSA LOUREIRO
observado o limite máximo do salário de contribuição (§ 4º, do art.
DESPACHO
276 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999). As contribuições a
cargo da empresa serão aquelas previstas no inciso I, do art. 201,
do Decreto mencionado, relativamente ao segurado empregado.
Transitada em julgado a presente decisão, a segunda e terceira
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186603
Vistos etc...