3451/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2022
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reclamada pagará honorários advocatícios em 5% (cinco por
b) restituição de pagamento de contribuição assistencial.
cento)sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, ao
Os valores das parcelas ora deferidas serão apurados em regular
benefício da parte reclamante.
liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros da
Após o trânsito em julgado, oficie-se, conforme supra determinado.
fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a
Os demais pedidos são improcedentes.
idênticos títulos.
As custas processuais ficarão a cargo da reclamada, no importe de
As horas extras deverão ser calculadas com adicional de 50% e o
R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$10.000,00(dez mil
cálculo deverá ser efetuado com a observância da Súmula 264 do
reais), valor ora arbitrado à condenação.
C. TST; divisor 220; os dias efetivamente trabalhados; a jornada e
Intimem-se as partes.
frequência registrada nos controles de jornada acostados aos autos;
Está dispensada a intimação da União.
as faltas e períodos de licença e afastamento comprovados nos
Encerrou-se a audiência.
autos; a evolução salarial do autor; e os limites do pedido.
Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pela reclamada,
VANESSA DE ALMEIDA VIGNOLI
observando a natureza das parcelas previstas no artigo 28 da Lei
Juíza do Trabalho Substituta
8.212/91, com exceção daquelas descritas no parágrafo 9º, do
artigo 214, do Decreto 3.048/99; além dos critérios estabelecidos
Processo Nº ATOrd-1000151-40.2020.5.02.0042
RECLAMANTE
WALTER LUIZ DE OLIVEIRA
DEOLINDO
ADVOGADO
CLAUDEMIR LUIS FLAVIO(OAB:
154498/SP)
RECLAMADO
ARCO IRIS BRASIL IND COM DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO
KEILA DE CAMPOS PEDROSA
INAMINE(OAB: 191753/SP)
PERITO
PAULO ROBERTO HADDAD
pela Súmula 368 do TST e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-I
do TST.
Os recolhimentos fiscais serão apurados mês a mês, nos termos do
artigo 12-A, da Lei 7.713/88, sendo que os juros de mora não
integram a sua base de cálculo, nos termos da Orientação
Jurisprudencial 400, da SDI-I do TST.
Diante de recentes decisões do STF (ADC n. 58 e 59), inclusive a
Intimado(s)/Citado(s):
última em sede de Embargos de Declaração (realizado no dia
- WALTER LUIZ DE OLIVEIRA DEOLINDO
22/10/2021), na fase anterior ao ajuizamento da ação, denominada
de fase extrajudicial, deve ser aplicado o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E.). A partir da data da
PODER JUDICIÁRIO
distribuição da demanda, deve ser aplicada a SELIC como índice de
JUSTIÇA DO
atualização dos débitos trabalhistas (juros e correção monetária).
Defere-se o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdfad6b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. Conclusão
Pelos fundamentos expostos o Juízo da 7ªVara do Trabalho de
São Paulo da Zona Leste– SP decide, na ação trabalhista ajuizada
por WALTER LUIZ DE OLIVEIRA DEOLINDO em face de ARCO
IRIS BRASIL IND COM DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
LTDA.;extinguir o processo com resolução do mérito, em relação
às pretensões anteriores a 07/02/2015, com exceção das
pretensões declaratórias, uma vez que imprescritíveis; ejulgar
PROCEDENTE EM PARTEo pedido, para condenar a
reclamadaao pagamento das seguintes parcelas ao reclamante:
a) 1 (uma) hora extra diária, por concessão parcial do intervalo
intrajornada, da admissão até 30/11/2015, não prescrito, e reflexos
em férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS, multa de 40%
e DSR;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181104
Arbitra-se em 806,00 (oitocentos e seis reais) o valor dos honorários
periciais, a ser suportado pelo reclamante (artigo 790-B, da CLT). E
por ser beneficiário da justiça gratuita, a quitação deverá atentar ao
disposto no Ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 deste E.
Regional. Requisite-se.
O reclamante restou isento do pagamento de honorários
advocatícios, porque beneficiário da justiça gratuita.A parte
reclamada pagará honorários advocatícios em 5% (cinco por
cento)sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, ao
benefício da parte reclamante.
Após o trânsito em julgado, oficie-se, conforme supra determinado.
Os demais pedidos são improcedentes.
As custas processuais ficarão a cargo da reclamada, no importe de
R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$10.000,00(dez mil
reais), valor ora arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
Está dispensada a intimação da União.