3351/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021
ADVOGADO
de horas extras e adicional noturno, bem como é inválida a
compensação de horas extras realizadas pela Reclamada
RECORRIDO
ADVOGADO
Prova produzida. Não foi ouvida nenhuma testemunha.
Conclusão: A alegação de diferença de horas extras é fato
ADVOGADO
19585
OSWALDO DIDI NETO(OAB:
376992/SP)
TENDA ATACADO LTDA
THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB:
228213/SP)
LUIZ VICENTE DE CARVALHO(OAB:
39325/SP)
constitutivo do direito do Autor, situação que lhe impõe o ônus
processual de tal prova, conforme dicção do artigo 818 da CLT c.c
artigo 373, I, do CPC/2015. Ônus do qual não se desincumbiu.
Intimado(s)/Citado(s):
- TENDA ATACADO LTDA
Isto porque foram acolhidos os cartões de ponto, sem que houvesse
prova apta a desconstitui-los. O Autor também não apontou
diferenças que entendia devidas à título de horas extras e adicional
PODER JUDICIÁRIO
noturno.
JUSTIÇA DO
Desta forma, nego provimento.
Acórdão
PROCESSO nº 1001978-56.2019.5.02.0322 (ROT)
RECORRENTE: DANILO RIBEIRO DA SILVA
DISPOSITIVO
RECORRIDO: TENDA ATACADO LTDA
Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal
RELATOR: IVANI CONTINI BRAMANTE
Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos,
CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Reclamante,
DANILO RIBEIRO DA SILVA, e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, ficando mantida a r. sentença de origem, tudo nos
termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas inalteradas.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente
Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
Tomaram parte no julgamento a Excelentíssima Desembargadora
APLICAÇÃO DO ARTIGO 818 DA CLT C.C ARTIGO 373, I, DO
CPC/2015. HORAS EXTRAS. A alegação de diferença de horas
extras é fato constitutivo do direito do Autor, situação que lhe impõe
o ônus processual de tal prova, conforme dicção do artigo 818 da
CLT c.c artigo 373, I, do CPC/2015. Ônus do qual não se
desincumbiu.
Ivani Contini Bramante, o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo
Sergio Jakutis e a Excelentíssima Desembargadora Maria Isabel
Cueva Moraes
RELATÓRIO
Relatora: Ivani Contini Bramante
Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.
Inconformado com a r. sentença de fls. 412-420, que julgou
improcedentes os pedidos formulados por DANILO RIBEIRO DA
SILVA em face de TENDA ATACADO LTDA., interpõe o
reclamante recurso ordinário às fls. 430-436.
Objeto recursal voluntário:
IVANI CONTINI BRAMANTE
Relator
1) Horas extras. Fundamento: Aduz, em síntese, que não há nos
cartões de ponto ou recibos de pagamento indícios de que a
reclamada considerava a redução ficta da hora noturna para fins de
pagamento de horas extras e adicional noturno, bem como é
SAO PAULO/SP, 17 de novembro de 2021.
inválida a compensação de horas extras realizadas pela
Reclamada.
FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-1001978-56.2019.5.02.0322
Relator
IVANI CONTINI BRAMANTE
RECORRENTE
DANILO RIBEIRO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174308
Contrarrazões às fls. 441-436.
É o relatório.
VOTO