2916/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2020
22466
Conheço dos embargos, por preenchidos os pressupostos legais de
admissibilidade.
Dispõe o art. 1.022 do CPC, verbis: "cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; III - corrigir erro material". A omissão se configura
com a falta de pronunciamento judicial sobre tema que exigia
manifestação do acórdão; a contradição materializa-se por vício
eminentemente interno ao acórdão, depende da existência de
Embargos de declaração opostos pelas reclamadas.
proposições incongruentes constantes da decisão embargada.
A 2ª reclamada (NANO AUTOMATION DO BRASIL LTDA) aponta
Isto posto, à análise.
obscuridade e contradição no acórdão, quanto à origem da
empresa, bem como quanto aos requisitos para configuração do
grupo econômico.
A 1ª reclamada (LICITEC CONSULTORIA, GESTÃO EM VENDAS
E PARTICIPAÇÕES LTDA, FOCUS2 EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA), por sua vez, sob a alegação de "erro
material/omissão", aponta omissão quanto a documentos que
comprovam sua insuficiência financeira, bem como contradição em
relação ao deferimento de dano moral.
Determinada a manifestação das partes, quedaram-se silentes.
É o relatório.
I - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA 2ª RECLAMADA
Obscuridade. Contradição
Aponta a 2ª reclamada obscuridade e contradição no acórdão
VOTO
quanto à origem da empresa, bem como quanto aos requisitos para
configuração do grupo econômico.
Afirma a embargante que não se originou da empresa
NETSOLUTIONS, "pois conforme se verifica inclusive no própria
ficha cadastral da JUCESP alegada no V. Acordão (ID. nº 2971593),
não há nenhuma prova do mencionado". Ainda segundo a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147308