2734/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
18872
do aluguel se destina ao sustento e moradia da agravante.
Nesse passo, tendo em vista que a documentação carreada não
Contudo, razão não lhe assiste.
demonstra de forma inequívoca que o imóvel penhorado se
enquadra na hipótese da Súmula 486 do STJ, mantém-se a r.
Destaco, de início, que incumbe à parte que alega comprovar que o
decisão de origem.
imóvel objeto da constrição encontra-se sob a proteção conferida
pela Lei nº 8.009/90 ou que se enquadre na hipótese da Súmula
486 do STJ.
No caso vertente, a agravante afirma que o imóvel penhorado
estaria locado desde 2002 para um mesmo inquilino, para fins
comerciais, pelo valor de R$ 5.800,00, sendo sua única fonte de
renda. Acostou aos autos contrato de locação do imóvel penhorado,
celebrado com a pessoa jurídica Pazyryk Decorações Ltda.,
empresa esta pertencente ao filho da agravante, sr. João Carlos
Mazza (fls. 719/722), e do imóvel que lhe serve de moradia, cujo
valor do aluguel corresponde a R$ 1.400,00 (fls. 729/731).
No entanto, não demonstrou a agravante, de forma robusta, que o
valor percebido com o aluguel do bem era sua única fonte de renda,
tampouco comprovou que fosse revertido para sua subsistência ou
moradia, sendo certo que os boletos de plano de saúde e de aluguel
juntados aos autos pela agravante às fls. 683 e 733/734,
respectivamente, não comprovam que tais despesas eram pagas
com o valor do aluguel.
Apesar de a agravante afirmar nas razões do apelo que reside
sozinha, consta na certidão de matrícula do imóvel penhorado (fls.
514/515) que o filho desta, sr. Alexandre Marcelo Mazza, também
reside no mesmo endereço da agravante, Rua Walter Puccinelli, 62,
Jardim Alvorada, Piracaia/SP, de modo que não há como se afirmar
se era a agravante quem de fato realizava o pagamento do aluguel
do imóvel e das contas de consumo.
Ressalte-se que a alegação de que o aluguel do imóvel objeto do
contrato de fls. 719/722 é sua única fonte de renda, diverge das
informações constantes da declaração de ajuste anual do exercício
2018, ano-calendário 2017, juntada às fls. 612/617, pois na
declaração de bens e valores figura, além do imóvel penhorado, o
empréstimo realizado pela agravante a sua filha, sra. Regina Maria
Mazza, no valor de R$ 84.000,00.
Ora, se o aluguel percebido pela agravante é a única fonte de renda
desta, de onde então veio o valor referente ao empréstimo realizado
3. CONCLUSÃO
para a sra. Regina Maria Mazza, de R$ 84.000,00? Certamente que
não é do aluguel, mas de outras fontes de renda da agravante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135207
ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do