2718/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
emitido com o código 01, com acréscimo da multa de 40% (art. 18,
12401
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
parágrafo 1º, da Lei nº 8.036/90), bem assim a comunicação de
dispensa para obtenção do seguro desemprego, no prazo de 10
(dez) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena
de execução direta pelos valores equivalentes, sendo que a 2ª
reclamada somente responderá de forma subsidiária em caso de
execução direta.
d) pagamento de horas extras, observando-se os seguintes
parâmetros:
I - reputam-se extraordinárias:
a) as horas que excederem de 12h no dia;
b) intervalo para refeição e descanso;
II - serão aplicados os adicionais legais;
III - divisor 220;
IV - observar-se-á a evolução salarial do reclamante;
V - face a habitualidade na prestação de labor em regime de
sobrejornada, as horas extras refletirão, pela média física, sobre os
descansos semanais remunerados e o resultado sobre os seguintes
títulos: férias + 1/3 constitucional; 13o salários; aviso prévio, e
ainda, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa de 40%.
VI- autoriza-se a compensação de idênticos títulos pagos e ora
conferidos.
e) honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela reclamada
ao patrono do reclamante, conforme art. 791-A da CLT, no importe
Processo Nº RTSum-1000127-31.2019.5.02.0435
RECLAMANTE
DANIEL BRUNO DE SOUZA RIBEIRO
ADVOGADO
EDNA MIDORI INOUE(OAB:
156713/SP)
RECLAMANTE
GISLAINE ROCHA SILVA
ADVOGADO
EDNA MIDORI INOUE(OAB:
156713/SP)
RECLAMANTE
GISELE ROCHA SILVA
ADVOGADO
EDNA MIDORI INOUE(OAB:
156713/SP)
RECLAMANTE
ELI JOSE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
EDNA MIDORI INOUE(OAB:
156713/SP)
RECLAMANTE
LIDIA SOUZA ROCHA SILVA
ADVOGADO
EDNA MIDORI INOUE(OAB:
156713/SP)
RECLAMANTE
HUDSON ROCHA SILVA
ADVOGADO
EDNA MIDORI INOUE(OAB:
156713/SP)
RECLAMADO
SETE ARQUITETURA E
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO
MARCOS CESAR
SERPENTINO(OAB: 195236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL BRUNO DE SOUZA RIBEIRO
- ELI JOSE OLIVEIRA SILVA
- GISELE ROCHA SILVA
- GISLAINE ROCHA SILVA
- HUDSON ROCHA SILVA
- LIDIA SOUZA ROCHA SILVA
- SETE ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA - ME
de 10% sobre o valor principal que resultar da liquidação da
sentença (excluídos juros), considerando-se o grau de zelo do
profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
TRABALHO
exigido para o seu serviço.
Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo reclamante
ao patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor de R$
7.733,29, correspondente à soma dos pedidos julgados
improcedentes (art. 795-A da CLT¸ caput, in fine).
Juros pro rata die na forma da lei, correção monetária, e, descontos
previdenciários e fiscais cujos parâmetros acima foram destacados.
A presente sentença é composta de verbas de natureza salarial e
indenizatória, na forma da Lei nº 8.212/91.
Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o
valor ora arbitrado à condenação de R$ 15.000,00.
Fundamentação
Vistos etc.,
Compulsando os autos, tem-se que quando da audiência (id
c488c57), foi concedido prazo de 10 (dez) para a parte autora
regularizar o polo ativo.
Em que pese o pedido de dilação processual, com a comprovação
de ingressou de petição no Juízo Cível a fim de expedição de
alvará, tem-se que o pedido constante da presente reclamatória, a
exceção da multa do art. 477 da CLT, é declaratório (anotação da
CTPS), razão pela qual não há falar em prescrição, nos termos do
art. 11, parágrafo 1º, da CLT. Vale lembrar, ainda, da Súmula 268
Intimem-se.
do TST.
Nada mais.
Nesse sentido, tratando-se de procedimento sumaríssimo e diante
da imprevisibilidade de quando o Alvará seja deferido no Juízo
Assinatura
SANTO ANDRE,6 de Maio de 2019
Cível, como ainda diante do pedido declaratório e da Súmula 268 do
TST, indefiro o pedido de dilação de prazo e decido extinguir o
VALERIA PEDROSO DE MORAES
feito, sem resolução de mérito, a teor do que estabelece o artigo
485, inciso IV do Código de Processo Civil.
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