2710/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Decisão
empresa suscitada.
Assim, não evidenciado o alegado cerceamento de defesa, não
há qualquer nulidade a ser reconhecida, merecendo ser
mantida a r. sentença em sua integralidade, eis que o recurso
em tela apenas abordou a questão da nulidade da sentença,
não adentrando ao mérito.
Confirmo, pois.
2. Cerceamento de defesa. Não concessão de prazo para
manifestações e razões finais: Por fim, quanto à alegação de que
foi lhe foi concedida oportunidade de apresentar razões finais e
se manifestar quanto aos documentos, a autora peticionou nos
autos logo após a juntada da documentação pela empresa na
qual trabalhou anteriormente à ré (id. 61fe1ba), sendo esta,
portanto, a oportunidade de se manifestar quanto aos
documentos mencionados. No tocante às razões finais, foi
concedida a oportunidade, conforme consta da ata de
audiência de id. d3488da: '... Razões finais em 2 dias, a partir de
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Processo Nº RO-1000667-04.2017.5.02.0709
Relator
LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE
RECORRENTE
CESAR MARTINS DA SILVEIRA
ADVOGADO
DAVID DOS REIS VIEIRA(OAB:
218413/SP)
RECORRIDO
ELITE BRASIL INTELIGENCIA
IMOBILIARIA S/A
ADVOGADO
IVANIA SAMPAIO DORIA(OAB:
186862/SP)
ADVOGADO
RENATO SILVERIO LIMA(OAB:
223854/SP)
ADVOGADO
MARIA CRISTINA DE MENEZES
SILVA(OAB: 126648/SP)
RECORRIDO
TS-3 MORUMBI
DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO
LTDA
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO LOPES(OAB:
122312/SP)
ADVOGADO
ELISABETE LOPES(OAB: 166859/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CESAR MARTINS DA SILVEIRA
- ELITE BRASIL INTELIGENCIA IMOBILIARIA S/A
- TS-3 MORUMBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
02/05/2018, independente de nova intimação, quando as partes
terão vista dos documentos eventualmente anexados pela
empresa oficiada...', o que não foi cumprido pela autora.
PODER JUDICIÁRIO
Nada a deferir, portanto.
JUSTIÇA DO TRABALHO
'
Fundamentação
Em que pesem os argumentos elencados pela recorrente, não
obstante a afronta constitucional aduzida, bem como o dissenso
interpretativo suscitado,inviável o seguimento do apelo, uma vez
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.467/2017
que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões
recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios,
cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra
óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recorrente(s):
1.CESAR MARTINS DA
SILVEIRA
Intimem-se.
Advogado(a)(s):
1.DAVID DOS REIS VIEIRA
(SP - 218413)
Recorrido(a)(s):
1.ELITE BRASIL
INTELIGENCIA IMOBILIARIA
/tsg
Advogado(a)(s):
Assinatura
SAO PAULO, 16 de Abril de 2019
1.MARIA CRISTINA DE
MENEZES SILVA (SP -
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133436
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS