2685/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
17168
16.9.2014; 10064-79.2015.5.15.0062, em 12.7.2016; 1042239.2013.5.015.0033, em 19.5.2017 e 0010770-08.2017.5.15.0101).
Pois bem. Em que pese a dificuldade na alienação do bem imóvel
em questão, é certo que a execução é realizada em benefício do
credor, nos termos do artigo 797 do NCPC, não lhe retirando a
II - VOTO
possibilidade de penhora o fato de o imóvel estar gravado com ônus
real, in casu, usufruto. Nesse sentido, os seguintes arestos do C.
STJ e do C. TST, verbis:
"PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO
COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE
INALIENABILIDADE.
IMPENHORABILIDADE
E
INCOMUNICABILIDADE DO BEM. (...) O propósito recursal é dizer
sobre a possibilidade de penhora de imóvel gravado com cláusulas
1. Admissibilidade recursal
de usufruto vitalício, inalienabilidade e incomunicabilidade. A nuapropriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive
agravo de petição interposto.
após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua
extinção." (STJ - 3ª Turma, Resp 1.712.097/RS, Relatora Ministra
2. Mérito
Nancy Andrighi, DJe 13.4.2018 - g.n.)
2.1. Da penhorabilidade de imóvel com reserva de usufruto
"(...)
USUFRUTO
VITALÍCIO
DE
BEM
IMÓVEL.
PENHORABILIDADE. A hipótese é de usufruto vitalício de imóvel
O exequente manifesta insurgência em relação à r. decisão de
que, como se sabe, limita-se ao uso e gozo do bem, não afastando,
origem que indeferiu o pedido de penhora do imóvel matriculado
portanto, a possibilidade de penhora. Consoante registrado no v.
sob nº 1.347, Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis de
acórdão regional, permanece -íntegra a cláusula de usufruto no
Getulina/SP, sob o argumento de que o referido bem não contém
caso de eventual arrematação-. Nessa toada, não se cogita de
óbice à excussão.
violação do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Lei Maior).
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 941-
Examina-se.
69.2011.5.09.0007, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann,
Data de Julgamento: 07/08/2013, 1ª Turma, Data de Publicação:
Da detida análise da certidão de registro do imóvel em comento
DEJT 16/08/2013 - g.n.)
(matricula nº 1.347, Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis
de Getulina/SP), denota-se que o aludido bem possui, como
Outrossim, a ausência de obstáculo à penhora, decorrente da
proprietários, a executada Cibele Cristina Arantes e seu marido
reserva de usufruto, pode ser extraída da análise do artigo 799, III,
Marcelo Henrique Lopes, Luciana Arantes Rodrigues e Gilmar
do NCPC, que dispõe incumbir ao exequente "requerer a intimação
Arantes Rodrigues, tendo como título aquisitivo a escritura pública
do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair
de doação com reserva de usufruto vitalício em favor de Iracy
sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação".
Arantes Gregoletti e Darcy Gregoletti, lavrada em 20.4.2012 e
averbada em 22.5.2012 (ID 386d23f - págs. 4/5).
Vale esclarecer, ainda, que eventual indisponibilidade do bem
determinada judicialmente não impede o registro da penhora em
Entrementes, o mencionado imóvel possui averbadas, em sua
favor de outro credor, com substrato em título executivo judicial,
matrícula, diversas penhoras determinadas pelo MM. Juízo da 1ª
conforme entendimento do C. STJ, verbis:
Vara do Trabalho de Marília (processos nºs 10016344.2013.5.15.0033, em 18.2.2014; 0070300-46.2008.5.02.0027, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131757
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.