2595/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2018
12829
RECORRIDO: COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO CODESP
ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS/SP
RELATORA: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS
VOTOS
CODESP. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE
Acórdão
Processo Nº RO-1001612-04.2017.5.02.0446
Relator
MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS
RECORRENTE
ALVARO MARTINS QUEIJA
ADVOGADO
Eraldo Aurélio Rodrigues
Franzese(OAB: 42501/SP)
ADVOGADO
CLEITON LEAL DIAS JUNIOR(OAB:
124077/SP)
RECORRIDO
COMPANHIA DOCAS DO ESTADO
DE SAO PAULO CODESP
ADVOGADO
MARCO ANTONIO
GONCALVES(OAB: 121186/SP)
ADVOGADO
FELIPE CHIARINI(OAB: 320082/SP)
ADVOGADO
OLIVIA MAITINO FERREIRA PORTO
VAZ(OAB: 243295/SP)
ADVOGADO
ALDO DOS SANTOS RIBEIRO
CUNHA(OAB: 106579/MG)
APOSENTADORIA INSTITUÍDAS POR ACORDO COLETIVO.
PARIDADE COM EMPREGADOS DA ATIVA. ÔNUS DA PROVA.
Constituí ônus do reclamante comprovar que obedeceu aos trâmites
para o enquadramento do PECS de 2013, bem como as diferenças
que entende devidas. Na hipótese, indicar apenas genericamente
determinado valor não representa desencargo processual. Ademais,
por estar enquadrado no PUCS, o autor deveria, primeiro, optar pelo
enquadramento do PCS e após, deste para o atual PECS 2013, o
que também não foi observado. Assim, não há como se reconhecer
a existência de diferenças de complementação de aposentadoria.
Recurso do reclamante a que se nega provimento.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALVARO MARTINS QUEIJA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Inconformado com a r. sentença de ID. 1e93510 - fls. 1988/1991,
que julgou improcedente a reclamação trabalhista, cujo relatório
adoto, recorrem ordinariamente o reclamante, conforme ID.
52d070e - fls. 1994/2014, pleiteando a reforma da decisão.
Contrarrazões pela reclamada (ID. 4f3509c - fls. 3115/3147).
PROCESSO nº 1001612-04.2017.5.02.0446 (RO)
É o relatório.
RECORRENTE: ALVARO MARTINS QUEIJA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126134