2558/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Setembro de 2018
1969
sentença.
Ciência ao reclamante para que requeira o que entende de direito.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
Ciência à reclamada, por edital.
TRABALHO
São Paulo, data supra.
Fundamentação
Assinatura
CONCLUSÃO
SAO PAULO, 20 de Agosto de 2018
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 23ª
LUCY GUIDOLIN BRISOLLA
Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Em 20 de Agosto de 2018.
KAMILA SCHNEIDER
Vistos
José Aparecido da Silva ajuizou reclamação trabalhista, em
19.12.2017, em face de MKA Construção e Gestão de Recursos
Processo Nº RTOrd-1000759-03.2017.5.02.0023
RECLAMANTE
FELIPE DE CARVALHO CORDEIRO
ADVOGADO
LAISE FERREIRA VALERIO(OAB:
381405/SP)
RECLAMADO
INDUSTRIA MECANO CIENTIFICA S
A
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE DE CARVALHO CORDEIRO
Humanos Ltda.
Foi prolatada sentença em 05 de abril de 2018 (fls. 41/45), a qual
condenou a reclamada a pagar ao reclamante horas extras com
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
reflexos.
TRABALHO
A reclamada foi intimada da sentença, por edital, às fls. 51/52.
O reclamante apresentou cálculos de liquidação em 24 de maio de
Fundamentação
2018 às fls. 55/71.
É o relatório.
CONCLUSÃO
Decido
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 23ª
Por estarem em consonância com o determinado na Sentença (fls.
Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
41/45), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante (fls.
Em 20 de Agosto de 2018.
55/71) e FIXO o crédito exequendo em R$5.896,38, sendo
KAMILA SCHNEIDER
R$5.649,67 correspondentes ao principal e R$246,70 a título de
juros de mora, já computada a atualização monetária até 01 de
Vistos
maio de 2018.
Felipe de Carvalho Cordeiro ajuizou reclamação trabalhista, em
Juros de mora calculados até 01.05.2018, data da atualização do
08.05.2017, em face de Indústria Mecano Científica S/A.
crédito exequendo, e que serão computados pela Secretaria da
Foi prolatada sentença em 09 de novembro de 2017 (fls. 48/54), a
Vara por ocasião do efetivo pagamento sobre o principal atualizado
qual condenou a reclamada a pagar ao reclamante verbas
(S. 200 do Tribunal Superior do Trabalho).
rescisórias, diferenças salariais, horas extras com reflexos,
Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos
indenização de participação nos lucros e resultados e multas dos
homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de R$357,90
artigos 467 e 477 da CLT.
e a cota parte reclamada no valor de R$984,30, em 01 de maio de
A reclamada foi intimada da sentença, por edital, às fls. 71/72.
2018.
O reclamante apresentou cálculos de liquidação em 07 de maio de
Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de
2018 às fls. 79/83.
07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011),
É o relatório.
observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando o autor
isento de imposto de renda.
Decido
Custas processuais arbitradas em R$140,00, nos termos da
Por estarem em consonância com o determinado na Sentença (fls.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123848