2358/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Novembro de 2017
17247
Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos.
2. Responsabilidade subsidiária: O autor, na peça inicial, alegou
haver sido contratado pela primeira reclamada em 02.04.2013, na
função de auxiliar de limpeza, tendo prestado serviços, à segunda
reclamada (Usiminas), e demitido sem justa causa em 22.01.2016.
Requereu a responsabilização subsidiária da segunda ré pelas
verbas devidas e não quitadas pela primeira ré.
II - Recurso da segunda reclamada
O D. Juízo de Origem decidiu pela procedência do pedido inicial,
deferindo a responsabilização subsidiária da segunda ré,
registrando que: "... No que tange a responsabilidade da segunda
reclamada, a Usiminas alegou que celebrou com a primeira
reclamada contrato de empreitada, configurando-se, assim, como
"dona de obra". Dos documentos verifica-se que o contrato
celebrado tem por objeto serviços especializados de limpeza
industrial(cláusula 1ª - ID. 00216ad). Obviamente, a mão de obra
contratada não se traduz em obra certa, mas configura necessidade
1. Ilegitimidade de parte: Acerca da ilegitimidade passiva, compete
permanente da segunda ré. Em que pese à existência de contrato
registrar que, tendo o demandante apontado para o polo passivo a
de natureza civil entre as reclamadas, entende-se que, nestes
ora recorrente (Usiminas), o fez por entender possuir
casos, permanece a responsabilidade da tomadora de mão de obra,
responsabilidade em face do relacionamento que veio a Juízo
principalmente no que tange à idoneidade da empresa contratada.
questionar, razão porque se apresenta como parte legítima para
[...] Portanto, mantém-se a segunda reclamada no polo passivo da
figurar no polo passivo da ação, podendo a ação até mesmo ser
demanda, para os efeitos da responsabilidade subsidiária(Súm.
julgada improcedente, caso não se comprovem os fatos narrados no
331, IV, do E. TST), inclusive em relação às verbas rescisórias..."
libelo, o que, no entanto, não tem o condão de tornar a ora
(ID. ef3c4bf).
recorrente parte ilegítima, vez que eleita pelo obreiro como
responsável. Assim, ainda que não comprove esse fato nesta ação,
Os contratos firmados entre as reclamadas foram encartados aos
deve a reclamada remanescer no polo passivo.
autos, através dos ID. 00216ad e ID. 6430f45.
Trata-se de legitimidade ad processum, não ad causam, vez que
Pois bem, nada mais ocorreu entre as partes que um contrato de
est'última diz respeito ao próprio mérito.
terceirização de serviços, a qual não exclui de nenhum modo a
responsabilidade da tomadora, ora recorrente.
Afasto, pois, a arguição da recorrente concernente à ilegitimidade
para figurar no polo passivo da ação.
Do referido contrato de prestação de serviços extrai-se que o
objetivo foi a "prestação de serviços especializados de limpeza
industrial..." (ID. 00216ad - pág. 1).
E da defesa da segunda reclamada se verifica informação relativa à
celebração de contrato com a primeira ré, estando nos autos o
referido pacto, o qual não se tratou, segundo o que se pôde colher,
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