2279/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
encartada aos autos.
8532
I - mais tempo sem progredir por merecimento, sendo este tempo
contado em dia, mês e ano;
Diante deste contexto, julgo improcedente o pedido de progressão
horizontal e reflexos decorrentes." (grifo nosso).
II - mais tempo na respectiva classe da carreira, sendo este contado
em dia, mês e ano;
III - mais antigo, na carreira de segurança pública, sendo
O reclamante parece não ter lido a sentença, uma vez que não
considerado para esse fim, dia, mês
enfrenta nenhum de seus fundamentos.
e ano do ingresso na mesma;
A Lei 6.706/2010 (id c84651a, fls. 400/417), estabelece, em seus
artigos 13 a 16, que:
IV - de maior idade, sendo considerado para esse fim, dia, mês e
ano da data de nascimento.
Art. 13. A evolução do servidor na carreira dar-se-á mediante
Progressão Horizontal e Progressão Vertical.
Como se depreende da lei em questão, a cada dois anos de
serviço, o trabalhador pode ascender na carreira, desde que seja
Art. 14. A Progressão Horizontal por Avaliação de desempenho
aprovado na avaliação de desempenho e haja dotação
consiste na passagem do servidor para Grau imediatamente
orçamentária suficiente.
superior, dentro da mesma referência da carreira, após
cumprimento de interstício de 730 (setecentos e trinta) dias.
Não prevê a lei, portanto, progressão automática, a cada dois anos
de serviço, como pretende o reclamante.
Art. 15. O processo de Progressão Horizontal por Avaliação de
Desempenho ocorrerá em periodicidade bianual, estando
O reclamado apresentou documento no sentido de que, apesar da
condicionada a dotação orçamentária anual, podendo abranger
boa nota obtida (9,6), o reclamante se classificou em 225 lugar
no mínimo 30% (trinta por cento) dos servidores a que alude esta
dentre os servidores ocupantes do emprego de Guarda Municipal,
Lei. (grifo nosso)
quando a disponibilidade orçamentária permitiu a promoção de
apenas 183 servidores, o que equivalia a 40% do efetivo (id
§ 1º O servidor público poderá ascender até dois Graus na
1423bfb, fls. 130 E 138/140).
referência, desde que tenha atingido no mínimo, 65% (sessenta
e cinco por cento) da nota máxima possível na Avaliação de
O referido documento não foi impugnado.
Desempenho, combinado com a obtenção de titulação superior
àquela exigida como condição de provimento. (grifo nosso)
Portanto, mantém-se.
§ 2º Somente a titulação apresentada até 31 de agosto de cada ano
DA PROGRESSÃO VERTICAL
será considerada para efeito da Progressão Horizontal no exercício
seguinte.
Aduz o reclamante que o fato constitutivo de seu direito à
progressão vertical é a própria Lei 6.706/2010, de modo que cabia
Art. 16. A classificação para a Progressão Horizontal levará em
ao reclamado provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do
conta o resultado obtido pelo servidor na Avaliação de
direito vindicado.
Desempenho.
Sem razão.
§ 1º A classificação dar-se-á em ordem decrescente.
Dispõe a Lei 6.706/2010, em seus artigos 18 e 20 (id c84651a, fls.
§ 2º No caso de empate, a classificação do servidor deverá
407):
obedecer a seguinte ordem de critérios:
Art. 18.O preenchimento das funções estabelecidas no plano de
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