2098/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Novembro de 2016
A osteoartrite é uma doença crônica, caracterizada por
5439
R$5.000,00; e, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO
degeneração da cartilagem articular, dor e rigidez à movimentação.
ao da autora.
Estima-se que 4% da população brasileira apresente osteoartrite,
Fica mantido o valor da condenação arbitrado originalmente, por se
sendo o joelho a segunda articulação mais acometida pela doença,
coadunar com os títulos deferidos.
com 37% dos casos. Um dos principais fatores de risco para esta
Presidiu o julgamento: Desembargadora Rosana de Almeida Buono.
doença é a obesidade.
Tomaram parte no julgamento: Desembargadora Kyong Mi Lee,
A Reclamante com o peso acima do recomendado também
influencia nas dores e em doenças degenerativas de articulações
Desembargadora Margoth Giacomazzi Martins, Desembargador
Nelson Nazar.
como o joelho, que recebem carga do peso corporal.
O acidente de trabalho não acarretou em fratura óssea e
considerando que a Reclamante já apresentava dores nos joelhos
KYONG MI LEE
antes do acidente, de acordo com atestado médico anterior ao
Relatora
acidente, não se pode dizer que ha relação entre as dores em
dcoo
membros inferiores com o acidente."
VOTOS
Acórdão
Especificamente quanto ao joelho, motivo de insurgência recursal, o
Perito asseverou, em seus esclarecimentos (Id. 70c5641), que o
trauma sobre pernas e joelhos não poderia ter agravado a artrose,
"considerando o período de tempo decorrido entre o acidente e o
susposto agravamento da artrose do joelho" (item 3), o que é
corroborado pelo fato de os afastamentos posteriores ao acidente
serem relacionados à lombalgia e, não, à artrose (item 5.2 do laudo,
Id. 3ee29c1).
Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo
Processo Nº AP-1000524-69.2013.5.02.0316
Relator
LUCIANA CARLA CORREA
BERTOCCO
AGRAVANTE
KARLA CRISTINA RAMOS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
THYAGO GARCIA(OAB: 299751/SP)
AGRAVADO
PASSAREDO TRANSPORTES
AEREOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- KARLA CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA
- PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA
formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos,
como lhe faculta o art. 436 do CPC, não há elementos nos autos a
elidir a conclusão pericial.
Mantenho.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
5. Na Justiça do Trabalho não vigora o princípio da sucumbência
em caso de honorários advocatícios, estes devidos somente quando
PROCESSO nº 1000524-69.2013.5.02.0316 (AP)
preenchidos os pressupostos da Lei nº 5.584/1970, em consonância
AGRAVANTE: KARLA CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA
com as Súmulas 219 e 329 do TST.
AGRAVADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA
O mesmo se diga em relação à verba honorária postulada com
ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS
fundamento nos art. 389, art. 404 e art. 927 do Código Civil,
RELATORA: LUCIANA CARLA CORRÊA BERTOCCO
inaplicáveis ao caso, dada a previsão específica na lei trabalhista.
Mantenho, pois, o indeferimento da verba.
Acórdão
ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos
EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA ARBITRAL. INCOMPATIBILIDADE
três recursos interpostos, com a ressalva feita no item 1 do voto
COM A JUSTIÇA DO TRABALHO. Curvo-me ao entendimento
relator; e, no mérito, por maioria de votos, vencida a
desta C. Turma no sentido de que a execução de sentença arbitral
Desembargadora Margoth Giacomazzi Martins (valor da
que teve por objeto litígio envolvendo direitos individuais do
indenização por dano moral), DAR PARCIAL PROVIMENTO aos
trabalhador deve ser extinta, diante da incompatibilidade do
das rés, a fim de reduzir a indenização por dano moral para
procedimento arbitral com a proteção assegurada ao trabalhador.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101297