1899/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Janeiro de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
775
Vistos.
diferenças de FGTS +40%honorários advocatícios; e gratuidade
Sobre o laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo comum
judicial.
de 5 dias.
Intimem-se.
Instruiu a inicial com documentos e atribuiu à causa o valor de R$
30.000,00.
CUBATAO, 18 de Janeiro de 2016
Conciliação rejeitada.
MARIANA KAWAHASHI
Juíza do Trabalho Substituta
Sentença
Processo Nº RTOrd-1000613-50.2014.5.02.0254
RECLAMANTE
WELLINGTON RAMOS DA SILVA
ADVOGADO
ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO
FILHO(OAB: 121428/SP)
RECLAMADO
HARSCO METALS LTDA
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO COSTA(OAB:
68361/SP)
ADVOGADO
JOAO CARLOS LOSIJA(OAB:
118042/SP)
ADVOGADO
MARCELLA FERREIRA E CRUZ(OAB:
177081/RJ)
A reclamada ofertou contestação, com documentos e aduziu as
razões pelas quais entende improcedentes os pedidos formulados
pelo reclamante (id 3d703aa).
Deferida a realização de prova técnica em razão do pedido de
adicional de insalubridade/periculosidade, com a apresentação de
quesitos (ids 2f71e03 e d46705a).
O autor impugnou a defesa apresentada pela reclamada (id
b67a511).
Intimado(s)/Citado(s):
- HARSCO METALS LTDA
- WELLINGTON RAMOS DA SILVA
Laudo pericial apresentado (id 85a1a96), com a apresentação de
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
manifestação pelas partes.
TRABALHO
Com a concordância das partes, encerrou-se a instrução processual
PROCESSO Nº 1000613-50.2014.5.02.0254
sem outras provas.
Reclamante: WELLINGTON RAMOS DA SILVA
Razões finais escritas.
Reclamado: HARSCO METALS LTDA.
Julgamento: 07.01.2016, às 17h01
SENTENÇA
Última tentativa de conciliação infrutífera.
É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
I - RELATÓRIO
MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT
WELLINGTON RAMOS DA SILVA ajuizou a presente Reclamação
Tendo em vista que o autor apenas postula diferenças e reflexos,
Trabalhista em 12.11.2014, em face de HARSCO METALS LTDA.,
não verifico a hipótese de incidência das referidas multas.
ambos devidamente qualificados nos autos. Expôs, em síntese, que
Ante o exposto, julgo improcedente.
foi admitido em 18.06.2012 e dispensado imotivadamente em
19.09.2013, na função de operador de veículo pesado, com salário
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
mensal de R$ 1.973,95.
Pleiteou o autor o pagamento de adicional de
Após exposição fática e jurídica, postulou: horas extras, com
insalubridade/periculosidade. Diante da exigência legal de prova
reflexos; adicional noturno e hora noturna reduzida; adicional de
técnica (art. 195 da CLT), foi deferida a realização de perícia e
insalubridade e periculosidade; indenização em dobro pela
nomeado expertpara tanto.
estabilidade acidentária; multas dos arts. 467 e 477 da CLT;
O laudo pericial produzido por perito, profissional legal e habilitado,
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