1808/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Setembro de 2015
3544
Intimado(s)/Citado(s):
(Desembargadora Relatora), ROBERTO BARROS DA SILVA
(Desembargador Revisor) e ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA
- CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA.
- MAGNA DE FATIMA MOREIRA SANTOS
REZENDE (Terceiro Magistrado Votante).
PODER JUDICIÁRIO
Presente o(a) ilustre representante do Ministério Público do
JUSTIÇA DO TRABALHO
Trabalho.
PROCESSO TRT/SP nº 1002114-23.2014.5.02.0421
RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
Acórdão
SANTANA DE PARNAÍBA
ACORDAM os Magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do
RECORRENTE: MAGNA DE FATIMA MOREIRA SANTOS
Trabalho da Segunda Região em, POR MAIORIA DE VOTOS,
RECORRIDO: CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA.
conhecer do recurso da reclamante; rejeitar a preliminar de
RELATORA: ALCINA MARIA FONSECA BERES
cerceamento na produção de prova, condenando-a por litigância de
Contra a r. sentença (15030719164026100000003157276), que
má-fé, aplicando-se a multa de 1% (um por cento) sobre o valor
julgou IMPROCEDENTE a ação, recorre a autora
dado à causa (R$49.151,76), no importe de R$ 491,52
(15031608593714100000003157273).
(quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos),
Insiste no pedido de horas extras.
além de indenização que se arbitra à razão de 10% (dez por cento)
Tempestivo.
sobre o valor dado à causa (R$49.151,76), no importe de R$
Regular (14102910154556500000003157300).
4.915,18 (quatro mil, novecentos e quinze reais e dezoito centavos),
Recorrente isenta do recolhimento de custas.
ambas em favor da parte contrária. Ressalte-se que a concessão de
Contrarrazões (15032617485615100000003157269).
gratuidade de justiça, não exime a recorrente do pagamento da
É o relatório.
multa e indenização decorrentes de litigância de má-fé, devendo
VOTO
estas serem quitadas, pena de execução direta; e no mérito NEGAR
1. ADMISSIBILIDADE
-LHE PROVIMENTO. Atentem as partes para o não cabimento de
Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de
embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a
admissibilidade.
própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores,
2. HORAS EXTRAS
como previsto nos incisos do artigo 535 do CPC, estarão sujeitas à
Volta-se a insurgência contra o decreto de improcedência do pedido
aplicação do parágrafo único do artigo 538 e dos artigos 17 e 18 do
de horas extras.
mesmo Diploma Legal. VENCIDO O VOTO do Exmº Sr.
Não colhe bons frutos a irresignação. Voltando-se à singular
Desembargador Roberto Barros da Silva tão somente com relação
precisão de Pontes de Miranda, que revela no conceito de petição
ao valor da multa, limitando-a a 1% do valor da causa.
inicial a declaração de vontade fundamentada, pela qual alguém se
dirige ao Juiz para entrega de determinada prestação jurisdiciona,
traduzindo o conteúdo da sentença que se pretende obter, em
CINTIA TÁFFARI
palavras outras, é a peça de estreia o determinante da classe e
Desembargadora Relatora
medida da sentença.
Deveras,
CT/c
o
depoimento
da
reclamante
(15012211582632700000003157278), absolutamente alheio ao
quanto declinado na peça de estreia no que toca ao regime de
VOTOS
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-1002114-23.2014.5.02.0421
Relator
ALCINA MARIA FONSECA BERES
RECORRENTE
MAGNA DE FATIMA MOREIRA
SANTOS
ADVOGADO
Ricardo Arantes de Andrade(OAB:
173809-D/SP)
RECORRIDO
CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA.
ADVOGADO
MARCIA MARTINS MIGUEL(OAB:
109676/SP)
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jornada, à própria jornada e aos períodos de intervalo, inviabiliza o
acolhimento da pretensão, a despeito da confissão ficta decorrente
da revelia da ré.
Consoante principia o tema referente à ficta confessio analisado na
ótica do já citado mestre, a confissão ficta é interior ao processo e
intransplantável, do desconhecimento dos fatos pelo preposto da
parte, resulta a confissão ficta ou relativa, provando contra o