1726/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2015
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
LUIS CARLOS AUGUSTO
NELSON LEME GONCALVES
FILHO(OAB: 60423)
Condomínio Porto Belo
EUROPA SERVICE LTDA
GILBERTO BERTONCELLO(OAB:
132237)
Condomínio Piazza Di Toscana
LUCAS DE ASSIS LOESCH(OAB:
268438)
221
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a última tentativa conciliatória.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
É o relatório.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
DECIDO
Processo nº 1002149-19.2014.5.02.0603
RECLAMANTE: LUIS CARLOS AUGUSTO
RECLAMADO: EUROPA SERVICE LTDA e outros (2)
PRELIMINARMENTE
SENTENÇA
1. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM
O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da
asserção, de sorte que as condições da ação devem ser aferidas a
LUIS CARLOS AUGUSTO propôs em 08.12.2014 a
partir da análise em abstrato das alegações da petição inicial.
presente reclamação trabalhista em face de EUROPA SERVICE
Havendo pertinência lógica em tese entre as partes da relação
LTDA, CONDOMÍNIO PIAZZA DI TOSCANA e CONDOMÍNIO
jurídica processual e aquelas apontadas como integrantes da
PORTO BELO, todos já qualificados nos autos. Aduziu o
relação jurídica material, há a legitimidade ad causam.
reclamante, em síntese, que foi dispensado sem justa causa e sem
o pagamento das verbas rescisórias, fazendo jus a estas e a horas
Dessa forma, como o reclamante indicou a primeira
extras e reflexos, vale-transporte, diferenças de FGTS, indenização
reclamada como sua empregadora e as demais rés como
por danos morais, multa do art. 477 e do art. 467 da CLT e
tomadoras dos serviços prestados, estas são partes legítimas para
honorários advocatícios. Requereu a concessão dos benefícios da
figurar no pólo passivo da presente reclamação.
justiça gratuita e a expedição de ofícios. Formulou os pedidos
listados na petição inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor
Afasto.
de R$ 30.000,00.
Em audiência, rejeitada a conciliação, foram
recebidas defesas com documentos pelas primeira e segunda
PREJUDICIALMENTE
reclamadas, que arguiram a prescrição quinquenal e a ilegitimidade
passiva das segunda e terceira rés para figurar no polo passivo.
Impugnaram os pedidos e requerem a improcedência da ação. A
terceira reclamada foi declara revel e confessa, posto que, embora
2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
devidamente citada, não compareceu à audiência.
Porque devidamente arguida pela primeira
As partes dispensaram reciprocamente os
depoimentos pessoais. Não foram ouvidas testemunhas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85183
reclamada, pronuncio a prescrição parcial das pretensões
ventiladas na exordial, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição