2211/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
39
FLAVIO LUIZ DA COSTA
Juiz do Trabalho Substituto
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
"Destinatário(s)", para ciência da Sentença de Conhecimento,
CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE:
MACEIO, 20 de Abril de 2017.
SENTENÇA
MARLENE ALMEIDA SOARES
I - RELATÓRIO
Servidor
Despacho
Trata-se de reclamação trabalhista movida por FABIANA SILVA
BARROS, qualificada na inicial, ajuizou ação de trabalhista em face
de UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO,
alegando os fatos e formulando os pedidos listados do rol,
atribuindo à causa o valor de R$ 150.000,00. Juntou procuração e
documentos.
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS
A autora realizou pedido de desistência antes da citação, conforme
Id 82ca2ea.
Processo Nº RTSum-0000069-51.2015.5.19.0002
AUTOR
EDMILSON HERCULANO DA SILVA
ADVOGADO
JULIANO ACIOLY FREIRE(OAB:
6564/AL)
ADVOGADO
VALGETAN FERREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4789/AL)
ADVOGADO
SARAH CORREIA LIMA(OAB:
11962/AL)
RÉU
ARQUITEC - ARQUITETURA,
ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO
LTDA (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
ADVOGADO
ANDREIA SAMPAIO DE ROSSITER
CORREA(OAB: 8075/AL)
ADVOGADO
Rodrigo da Cruz Oliveira(OAB:
9855/AL)
ADVOGADO
JOSE DE BARROS LIMA NETO(OAB:
7274/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARQUITEC - ARQUITETURA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO
LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
- EDMILSON HERCULANO DA SILVA
Assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
na forma do art. 485, VIII do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
III. DISPOSITIVO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Isso posto, julgo EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os
pedidos formulados por FABIANA SILVA BARROS em face de
UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos
termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente
decisum.
Reitera, o reclamante, pedido de providências para andamento dos
autos, posto que, segundo seus advogados, o processo encontra-se
parado.
Em verdade, o processo encontrava-se arquivado desde a
audiência onde foi realizado acordo prevendo a habilitação do
Custas pela autora, no importe de R$3.000,00, calculadas sobre R$
150.000,00, valor atribuído à causa.
crédito do autor na recuperação judicial, já servindo a ata do acordo
como certidão para efetivação da habilitação do valor, de forma que
cabe ao reclamante peticionar junto ao juízo da recuperação a
Intimem-se as partes.
habilitação de seu crédito, já estando satisfeita a pretensão
deduzida nesta Justiça Especializada, podendo os autos retornarem
Nada mais.
ao arquivo.
MACEIO, 20 de Abril de 2017
VERONICA GUEDES DE ANDRADE
MACEIO, 14 de Fevereiro de 2017
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106290