2567/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2018
513
sentença de fls. 201-215, julgou parcialmente procedentes os
pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada
por Jorge Carlos Pinto em face de PBRAINIM- Brasil Investimentos
Imobiliários Ltda- EP e Agência Goiana de Transportes e ObrasAGETOP.
EMENTA
A 2ª reclamada interpõe recurso ordinário das fls. 232-233.
O reclamante ofertou contrarrazões das fls. 236-240.
CONTRATO DE EMPREITADA. AGETOP. DONA DA OBRA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Sendo a AGETOP uma
Parecer do douto Ministério Público do Trabalho, no qual restou
autarquia estatal cuja atividade não se confunde com a exploração
oficiado pelo não provimento do recurso (fls. 246-247).
de atividade econômica exercida por empresas construtoras ou
incorporadoras, mas equiparando-se ao dono da obra, não
responde de forma solidária e/ou subsidiária pelas obrigações
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, nos termos previstos pela
É o relatório.
OJ nº 191 da SDI-I do C. TST.
VOTO
RELATÓRIO
DA NUMERAÇÃO DAS PÁGINAS
A Excelentíssima Eunice Fernandes de Castro, por meio da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124386