2536/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018
Processo Nº RTSum-0010458-96.2018.5.18.0009
AUTOR
CILAS SILVA SANTOS
ADVOGADO
JUCELIA OLIVEIRA CARDOSO(OAB:
51987/GO)
RÉU
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
MARIA HELENA VILLELA AUTUORI
ROSA(OAB: 102684/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- CILAS SILVA SANTOS
2378
artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, com
estrita observância dos parâmetros, bases de cálculo e
compensação estabelecidos na fundamentação.
Juros moratórios, correção monetária, recolhimentos previdenciários
e fiscais nos termos da lei, observando-se os critérios contidos na
fundamentação.
Após o trânsito em julgado, fica(m) o(a/s) reclamado(a/s)
obrigado(a/s) no que tange aos recolhimentos previdenciários a
serem procedidos, observado o prazo legal, a preencher(em) e
Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por
enviar(em) a Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do
CILAS SILVA SANTOS em face de CARREFOUR COMÉRCIO E
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, em
INDÚSTRIA LTDA, na forma da fundamentação supra, a qual
conformidade com o disposto no art. 177 e parágrafos do
passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse
Provimento Geral Consolidado do Eg. Tribunal Regional do
transcrita, decido julgar os pedidos procedentes, em parte,
Trabalho da 18ª Região, ficando advertido(a) expressamente de que
condenando o(a) reclamado(a) a pagar ao(à) reclamante, no prazo
o descumprimento sujeitará o infrator a pena de multa e demais
legal, o seguinte:
sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da
a) 13º salário proporcional 2016 (04/12) e férias proporcionais
Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de
2017/2018 (08/12) + 1/3;
6 de maio de 1999.
b) FGTS do período em que vigorou o liame empregatício
Oficie-se, após o trânsito em julgado, a Superintendência Regional
(09/08/2017 a 16/04/2018).
do Trabalho e Emprego em Goiás (SRTE-GO), dando-lhe ciência de
Defiro ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade da justiça.
que foram detectadas irregularidades nos termos da presente
Condeno o reclamado, a pagar ao(à/s) advogado(a/s) do(a)
sentença e que a sentença, eventual acórdão e certidão de trânsito
reclamante honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por
em julgado encontram-se publicados e poderão ser obtidos através
cento) sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença.
de
Condeno o(a) reclamante a pagar ao(à/s) advogado(a/s) da
http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
reclamada honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por
View.seam, digitando-se o número do documento (número do
cento) sobre a proporção não deferida de cada pedido julgado
código de barras constante no rodapé).
procedente em parte e/ou sobre o pedido não deferido. Em razão do
Fica(m) o(a/s) reclamado(a/s) advertido(a/s) de que, transcorrido o
deferimento da justiça gratuita à parte autora, a obrigação em
prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias a contar da(s) sua(s)
relação ao(à) reclamante ficará suspensa, nos termos do art. 791-A,
citação(ões) como executado(a/s), se não houver garantia do juízo,
§4º, da CLT.
será(ão) promovida(s) a(s) sua(s) inscrição(ões): a) no Banco
O(a) reclamante deverá juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias,
Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), consoante o disposto
após o trânsito em julgado desta sentença, a sua CTPS para
na Lei 12.440/11, que acresceu o art. 642-A na CLT, e na
anotação. Juntado o documento, o(a) reclamado(a) deverá ser
Resolução Administrativa do TST 1.470/11 (arts. 1º, 2º e 3º); b) no
intimado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, anote na CTPS
Sistema SERASAJUD, conforme o Termo de Adesão do Eg. TRT
do(a) reclamante a data da ruptura contratual em 16/04/2018. Caso
da 18ª Região ao Termo de Cooperação Técnica Nº 020/2014,
o(a) reclamado(a) não proceda à anotação da CTPS, deverá a
celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a empresa
Secretaria da Vara do Trabalho fazê-la na forma do parágrafo 1º do
SERASA S.A; c) na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
art. 39 da CLT.
(CNIB), nos termos do Provimento 39/2017, do Conselho Nacional
Em obediência ao que dispõe o artigo 832, § 3º, da CLT, declaro
de Justiça; prosseguindo-se na execução.
que a(s) seguinte(s) parcela(s) deferida(s) possui(em) natureza
Custas processuais pela reclamada no importe de R$60,00,
salarial: 13º salário proporcional. Por outro lado, declaro que a(s)
calculadas sobre R$3.000,00, valor provisoriamente arbitrado à
seguinte(s) parcela(s) deferida(s) possui(em) natureza indenizatória:
condenação, a serem recolhidas no prazo legal, sob pena de
férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%, não constituindo salário
execução.
de contribuição, com fulcro no artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e
Sentença publicada.
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