2509/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
2001
ADVOGADO
WAGNER FERNANDES BORGES
JUNIOR(OAB: 44043/GO)
TIAGO FONSECA CUNHA(OAB:
31195/GO)
EMBARGANTE: VALDELI RIBEIRO DE CASTRO
ADVOGADO
SENTENÇA RESOLUTIVA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Intimado(s)/Citado(s):
I - RELATÓRIO
Prolatada a sentença às ff. 158/167, o reclamante opôs embargos
- CARLOS ALEXANDRE GONCALVES RIBEIRO
- LIBANOS TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI - ME
declaratórios às ff. 183/185 alegando omissão quanto aos reflexos
do pagamento dos salários do período estabilitário em férias + 1/3,
13º salário e FGTS +40%.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
II - ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos declaratórios, eis que presentes os
RTOrd - 0010214-04.2018.5.18.0128
pressupostos de admissibilidade.
AUTOR: CARLOS ALEXANDRE GONCALVES RIBEIRO
III - FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação
O escopo dos Embargos Declaratórios consiste em sanar
omissão, contradição ou obscuridade do julgado, consoante
previsão contida no art. 897 A da CLT e 535 do CPC.
Com razão o embargante.
DESPACHO
No tópico 4 da fundamentação foram deferidos os salários do
período estabilitário mas não os seus reflexos em férias + 1/3, 13º
Diante da alegação do autor de descumprimento do ajuste firmado
salário e FGTS + 40%.
entre as partes e do silêncio do reclamado, mesmo oportunamente
Destarte, julgo PROCEDENTES os embargos do reclamante
intimado a se manifestar ID. 9000776 - Pág. 1, remetam-se os autos
para fins de complementar a sentença, deferindo também os
à Contadoria para a apuração da multa devida pelo
pedidos de reflexos dos salários do período estabilitário reconhecido
descumprimento do acordo.
em férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
Cumpra-se.
IV - DISPOSITIVO
Isto posto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos por
VALDELI RIBEIRO DE CASTRO , julgando-os PROCEDENTES,
tudo na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo
adere para todos os efeitos legais.
Processo nº 0010214-04.2018.5.18.0128
Recalamante: CARLOS ALEXANDRE GONCALVES RIBEIRO
Reclamado(a): LIBANOS TRANSPORTADORA E LOGISTICA
EIRELI - ME
Devolva-se o prazo recursal.
Intimem-se.
Nada mais.
Ranúlio Mendes Moreira
Juiz do Trabalho Substituto
TEXTO DO DOCUMENTO
GOIATUBA, 3 de Julho de 2018
LUCIA HELENA DOS SANTOS
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010214-04.2018.5.18.0128
AUTOR
CARLOS ALEXANDRE GONCALVES
RIBEIRO
ADVOGADO
FRANCIELE BARBOSA
NOGUEIRA(OAB: 49783/GO)
ADVOGADO
CHRISTINA ROCHA DO
CARMO(OAB: 40916/GO)
RÉU
LIBANOS TRANSPORTADORA E
LOGISTICA EIRELI - ME
GOIATUBA, 2 de Julho de 2018.
Assinado Eletronicamente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120926