2499/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Lidiane Pereira
3533
pendências seja de crédito, seja de obrigação de fazer, fica extinta a
ITUMBIARA, 19 de Junho de 2018
execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do
DANUZA DE SOUSA SOARES PARRON ALVAREZ
CPC/15.
Sentença
Primeiramente, deverá a Secretaria proceder à devolução do valor
Processo Nº RTOrd-0010233-33.2015.5.18.0122
AUTOR
MARTIM FERREIRA LUSTOSA NETO
ADVOGADO
LUIZ ANTÔNIO DA SILVA
JÚNIOR(OAB: 24569/GO)
RÉU
SOCIEDADE DE AGRICULTURA E
PECUARIA LTDA - SAPEL
depositado em duplicidade, conforme comprovante de depósito de
id 2cdf2e3 bem como ofício de id 932b64c, no importe de R$
1.629,19, para a conta: banco 756, agência 0001. conta
426.400.000-9, CC DO TRIA MIN E SÃO FRNACISCO LTDA SICOOB ARACOOP, CNPJ: 03.320.525/0001-00.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARTIM FERREIRA LUSTOSA NETO
Após, utilizando-se do saldo, recolham-se as custas e libere-se o
remanescente ao exequente.
SENTENÇA
Feitos todos os pagamentos, proceda-se ao seu registro e certifique
A decretação da falência atrai ao juízo universal da falência a
-se a regularidade dos atos processuais, inclusive na aba de
competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos
movimentação do processo eletrônico. Estando em ordem,
credores conforme as regras concursais da lei falimentar.
arquivem-se os autos em definitivo, ficando as partes intimadas
Por essa razão, impõe-se reconhecer que a competência da Justiça
para, querendo, armazenarem-nos em assentamento próprio,
do Trabalho, neste caso, limita-se à apuração do crédito obreiro
conforme art. 25 da Resolução nº 185 do CSJT.
com a consequente emissão da certidão de crédito para habilitação
camila lisboa
perante o Juízo Falimentar (Justiça Estadual Comum).
Assim, remetam-se os autos ao arquivo, de forma definitiva, ficando
ITUMBIARA, 19 de Junho de 2018
as partes intimadas para, querendo, armazenarem os autos em
ELIANE COSTA DA SILVA RESENDE
assentamento próprio, conforme art. 25 da Resolução nº 185 do
CSJT.
cgll
ITUMBIARA, 19 de Junho de 2018
DANUZA DE SOUSA SOARES PARRON ALVAREZ
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010234-81.2016.5.18.0122
AUTOR
WANDERSON RODRIGUES DA
CUNHA
ADVOGADO
OSVALDO GAMA MALAQUIAS(OAB:
27075/GO)
ADVOGADO
DÉBORA JAKELINE TAVARES
OLIVEIRA SIQUEIRA(OAB:
27135/GO)
RÉU
CONDOMINIO PRO-INDIVISO ''BASE
UBERLANDIA'' LTDA
ADVOGADO
FERNANDO RAMOS BERNARDES
DIAS(OAB: 89136/MG)
RÉU
GERALDO NAVES DE AZEVEDO ME
RÉU
MEG UNION REPRESENTACAO E
ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
RÉU
DISTRIBUIDORA MONTEPETRO DE
PETROLEO LTDA
RÉU
AUTO POSTO NAVES LTDA
Despacho
Processo Nº RTSum-0010257-56.2018.5.18.0122
AUTOR
RICARDO CESAR REIS CUNHA
ADVOGADO
LORENA FIGUEIREDO
MENDES(OAB: 28651/GO)
RÉU
VIGNIS BIOENERGIA I LTDA
ADVOGADO
BRUNO DESSIMONI RIBOLLI(OAB:
386217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO CESAR REIS CUNHA
- VIGNIS BIOENERGIA I LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RTSum - 0010257-56.2018.5.18.0122
AUTOR: RICARDO CESAR REIS CUNHA
Fundamentação
DESPACHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO PRO-INDIVISO ''BASE UBERLANDIA'' LTDA
- WANDERSON RODRIGUES DA CUNHA
Com a alteração da CLT, o momento de discussão sobre a conta
deixa de ser uma faculdade judicial - que poderia diferi-la para a
SENTENÇA
fase de embargos à execução, condicionada à garantia do juízo -
Considerando que os autos estão em ordem e que não há
para ser uma imposição na fase de acertamento. Nesse sentido, o §
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120444