2377/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Dezembro de 2017
2208
No caso dos autos, observo que a ata de posse de fls. 12/13 revela
competência da assembleia geral extraordinária para examinar
que a autora foi eleita para a vice-presidência do sindicato-réu, com
qualquer tema.
mandato de 16.12.2008 até 15.12.2012.
A alegação de que a assembleia geral extraordinária não poderia
Por sua vez, a ata de posse de fls. 50/53 demonstra que o mandato
criar despesa (gratificação) beira as raias da litigância de má-fé por
da autora como presidente dar-se-ia de 16.12.2012 até 15.12.2016,
contrariar texto expresso de lei (art. 80, I, do NCPC).
mas que, ante a sua expressa renúncia, teve como termo final a
data de 20.04.2016 (fls. 81).
Isso porque o parágrafo único do art. 521 da CLT fixa,
expressamente, que compete à assembleia geral o arbitramento de
Na mesma toada, a ata da assembleia geral extraordinária realizada
uma gratificação ao exercente do mandato sindical.
em 03.09.2006 evidencia a existência de deliberação de associados
e diretores no sentido de fixar uma gratificação para o "diretor que
Esclareço que é irrelevante o fato do dispositivo legal nada
estivesse à disposição do sindicato" no valor de 04 salários-
mencionar acerca da natureza dessa assembleia, se ordinária ou
mínimos" (fls. 15/16).
extraordinária, pois onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete
fazê-lo.
E, ao contrário do que afirma o sindicato-réu, tal assembleia geral
extraordinária não está eivada de irregularidade, pois o art. 11 do
Igualmente, não prospera a afirmação do sindicato-réu de que a
Estatuto Social vigente à época dispunha, tão somente, que as
autora não comprovou a existência de edital de convocação para a
assembleias gerais extraordinárias poderiam deliberar sobre os
assembleia geral extraordinária ou a sua divulgação via rádio.
assuntos constantes no respectivo edital (fls. 94).
Primeiro, porque a própria ata da assembleia geral extraordinária
Destarte, não há se falar que a assembleia geral extraordinária que
informa que houve a publicação de um "Edital de Convocação",
instituiu a gratificação não poderia tratar da prestação de contas,
datado de 21.08.2006, no Jornal Folha de Notícias, edição nº 2818,
dado que o Estatuto Social do próprio sindicato-réu previa ampla
ano XVI, de 23.08.2006 (fls. 15).
possibilidade de que tal órgão deliberasse sobre qualquer assunto
de interesse da entidade, tendo como única ressalva a sua previsão
Vale ressaltar que não há provas, ou sequer alegação, de que o
no respectivo edital de convocação.
teor da ata da assembleia geral extraordinária é inverídico,
principalmente quando se verifica que foi assinada por 9 membros
Neste ponto, vale ressaltar que as assembleias gerais, sejam
da então diretoria (fls. 17).
ordinárias ou extraordinárias, são órgãos soberanos, pois traçam o
destino das respectivas entidades, bem como elegem a sua
Segundo, porque tendo em vista que a assembleia geral
diretoria.
extraordinária ocorreu em 03.09.2006 e que o edital foi publicado
em agosto/2006 (fls. 15), é certo que, pelo princípio da melhor
Tanto o é que o próprio art. 9º do Estatuto Social então em vigor
aptidão para a prova, era o sindicato-réu quem deveria demonstrar
dispunha que "as assembleias gerais serão soberanas em suas
que as matérias previstas no edital de convocação não
resoluções, respeitadas, porém, as determinações deste estatuto"
contemplavam a fixação de uma gratificação ao diretor.
(fls. 93).
Isso porque é o sindicato-réu que tem acesso facilitado aos editais,
Não olvido que o parágrafo primeiro do aludido artigo dispunha que
atas de assembleias gerais, sejam ordinárias, sejam extraordinárias,
as assembleias gerais ordinárias tratariam, dentre outros assuntos,
e demais documentos da entidade.
da prestação de contas (fls. 93).
Noutro giro, observo que os demonstrativos de pagamento de fls.
Todavia, não existia nenhuma fixação de competência exclusiva da
138/148, juntados com a defesa à reconvenção e não impugnados,
assembleia geral ordinária para deliberações acerca da prestação
revelam, a um só tempo, que a autora não apenas percebeu,
de contas. Muito pelo contrário, na medida em que, conforme acima
mensalmente e por certo tempo, uma, como o próprio sindicato-
mencionado, o art. 11 do mesmo Estatuto Social garantia irrestrita
"gratificação diretor" réu reconhecia que o valor era menor do que
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