2123/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2016
2171
Tribunal, sendo que o descumprimento sujeitará o infrator a pena de
2.5. Demais requerimentos:
multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32,
Concedo à parte autora o "benefício da justiça gratuita" na forma do
§ 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do
§3º, do art. 790, da CLT.
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, sem prejuízo de execução
(art. 86/PGC-TRT/18).
Indevidos os honorários advocatícios, pois não preenchidos os
requisitos dos parágrafos 1º e 2º, do art. 14, da Lei 5584/70 e
Custas, pelas reclamadas, no importe R$180,00, apuradas sobre o
Súmulas 219 e 329 e OJ 305, do SDI-1, do C.TST.
valor de R$9.000,00 provisoriamente arbitrado para a condenação.
Indefiro o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da
Intimem-se as partes e o perito.
CLT, por não haver verbas incontroversas.
Nada mais.
Face à constatação de insalubridade, remetam-se ofícios
eletrônicos acompanhado do arquivo digitalizado desta sentença
aos endereços digitais sentenca.dsst@mte.gov.br e
APARECIDA DE GOIANIA, 12 de Dezembro de 2016
insalubridade@tst.jus.br, nos termos da Recomendação Conjunta
GP.CGJT nº 3/2013.
3. DISPOSITIVO
Isso posto, julgo procedente, em parte, os pedidos, condenando
COSMED INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS E MEDICAMENTOS
S.A. a cumprir em favor de RODRIGO RIBEIRO SILVA as
obrigações impostas nos fundamentos, na forma e nos exatos
termos neles descritos, eis que sua íntegra constitui parte integrante
deste dispositivo.
NEURACI DOS SANTOS OLIVEIRA
QUARTA VARA DE RIO VERDE
Notificação
Intimação
Processo Nº RTSum-0010005-78.2016.5.18.0104
AUTOR
JANNIFFER CRISTINA MOREIRA
CAMPOS
ADVOGADO
DERALDO AGUIAR JUNIOR(OAB:
42216/GO)
RÉU
CLAUDIO VELOSO CAVALCANTE
Intimado(s)/Citado(s):
- JANNIFFER CRISTINA MOREIRA CAMPOS
Liquidação por cálculos, observados os limites do pedido e a
dedução de verbas pagas sob idênticos títulos aos ora deferidos,
acrescido de juros e atualização monetária, nos termos da lei,
observando-se quanto aos primeiros a OJ 400, do SDI-1, do C/TST.
INTIMAÇÃO
Natureza jurídica das verbas contempladas nesta sentença na
forma do artigo 28, §9º, da lei 8212/91.
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
A parte ré deve comprovar os recolhimentos previdenciários e
Processo: 0010005-78.2016.5.18.0104
fiscais, no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte que cabe
a parte autora, na forma da lei e do Provimento Geral Consolidado
deste Eg. Tribunal da 18ª Região da Justiça do Trabalho.
Reclamante: JANNIFFER CRISTINA MOREIRA CAMPOS
Os recolhimentos deverão ser feitos no prazo legal e comprovados
Advogado(s) do reclamante: DERALDO AGUIAR JUNIOR
em Juízo no prazo de cinco (05) dias, após a data do recolhimento,
devendo a reclamada preencher e enviar a Guia de Recolhimento
ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social - GFIP, em conformidade com o disposto no
artigo 178 e parágrafos do Provimento Geral Consolidado deste E.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102517
Reclamada: CLAUDIO VELOSO CAVALCANTE