2114/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2016
ADVOGADO
proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º, do novo CPC, bem
como em qualquer outro endereço informado dentro da jurisdição
ADVOGADO
deste Juízo.
RÉU
ADVOGADO
L
ADVOGADO
1786
MATEUS CARVALHO NETO(OAB:
34166/GO)
BRUNO BRAZ SANDRE(OAB:
32291/GO)
TECCON S/A CONSTRUCAO E
PAVIMENTACAO
IURY BENHUR DOS SANTOS
SILVA(OAB: 31416/GO)
WILLAM ANTÔNIO DA SILVA(OAB:
8128/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
GOIANIA, 28 de Novembro de 2016
- JAIR BERNARDES DA SILVA
- TECCON S/A CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO
THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010572-13.2015.5.18.0018
AUTOR
SANDRO AUGUSTO SILVA MORAIS
ADVOGADO
ELISÂNGELA RODRIGUES LOPES E
SILVA(OAB: 18600/GO)
RÉU
IBIA INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
NATALIA RUI FAVERO(OAB:
376204/SP)
ADVOGADO
IGOR BILLALBA CARVALHO(OAB:
247190/SP)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RTOrd - 0010577-98.2016.5.18.0018
AUTOR: JAIR BERNARDES DA SILVA
18ª Vara do Trabalho de Goiânia
Processo nº 0010577-98.2016.5.18.0018
Intimado(s)/Citado(s):
Reclamante: Jair Bernardes da Silva
- IBIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
- SANDRO AUGUSTO SILVA MORAIS
Reclamada: Teccon S/A Construção e Pavimentação
Isto posto, conheço da impugnação aos cálculos apresentada por
SENTENÇA
SANDRO AUGUSTO SILVA MORAIS e, no mérito, julgo-a
IMPROCEDENTE nos termos dos fundamentos supra, que deste
dispositivo é parte integrante.
RELATÓRIO
Custas executivas, no importe de R$55,35, pela executada.
Jair Bernardes da Silva ajuizou, em 01/04/2016, reclamatória
trabalhista em face de Teccon S/A Construção e Pavimentação,
Intimem-se as partes deste decisum.
ambos qualificados na petição inicial, ao fundamento de que firmou
dois contratos de trabalho com a reclamada, o primeiro de
Decorrido in albis, expeça-se a competente certidão de crédito
para que o exequente proceda sua habilitação no Juízo competente
para recebimento do crédito.
16/05/2014 a 30/11/2014 e o segundo de 01/07/2015 a 03/12/2015,
sempre exercendo a função de motorista, com remuneração de R$
1.400,00. Alega que laborava de segunda a segunda, das 07h às
20h/21h, com 01 hora de intervalo intrajornada. Afirma que ficava
Após, estando em condições, arquivem-se os presentes autos.
em alojamento fornecido pela reclamada. Assevera que do
alojamento ao local da obra, em ônibus fornecido pela reclamada,
gastava cerca de 01h/01h30min. Aponta os feriados laborados, sem
a concessão de folga compensatória e sem a devida remuneração.
GOIANIA, 29 de Novembro de 2016
Aduz que o aviso prévio não foi quitado.
Requer: a) o pagamento das horas extraordinárias e reflexos; b) o
FABIO REZENDE MACHADO
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010577-98.2016.5.18.0018
AUTOR
JAIR BERNARDES DA SILVA
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
MOREIRA(OAB: 34179/GO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102093
pagamento das horas in itinere e reflexos; c) o pagamento do aviso
prévio; d) o pagamento de indenização pelos danos existenciais; e)
o pagamento dos feriados laborados, em dobro; f) a incidência das
multas previstas os artigos 467 e 477 da CLT.
Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de