2077/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Outubro de 2016
1140
PERNAMBUCANAS
RTSum - 0011350-51.2016.5.18.0081
AUTOR: MARCELO BATISTA TORRES DA SILVA
SENTENÇA
PROCESSO: 0011350-51.2016.5.18.0081
Reclamante:MARCELO BATISTA TORRES DA SILVA
Reclamado(a): ACONOBRE PRODUTOS METALURGICOS LTDA
DESPACHO
I - RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.
Vistos.
Indefiro o pedido da reclamada de suspensão da execução (fls.
II - FUNDAMENTAÇÃO
73/119 - id: 71261e8), uma vez que a decisão que deferiu o
Requer a reclamante o pagamento de gratificação de caixa e
processamento da recuperação judicial e determinou a suspensão
reflexos em demais verbas trabalhistas, eis que sempre exerceu as
das ações executivas contra a reclamada, excluiu as ações
atividades de atendimento ao caixa, acumulada com as atribuições
trabalhistas dos seus efeitos (fls. 116/119 - id: 6afb8b0).
de atendimento ao cliente e reposição de estoque, sem, contudo,
Altere-se a denominação da reclamada Açonobre Produtos
receber o valor pactuado em convenção coletiva.
Metalúrgicos Ltda para Açonobre Produtos Metalúrgicos Ltda -
Em defesa, a reclamada afirma que a autora nunca permaneceu
Eireli.
exclusivamente na função de caixa, mas sim teve como atividade
Intime-se a reclamada.
assessória e esporádica o manuseio de dinheiro no atendimento a
Após, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para apuração do
clientes, sendo certo que nunca lhe foi descontado qualquer valor a
valor do acordo descumprido, a partir da primeira parcela, acrescido
título de quebra de caixa, razão pela qual entende que a gratificação
da multa pactuada.
prevista nos instrumentos coletivos não lhe é devida.
Pois bem.
APARECIDA DE GOIANIA, 2 de Outubro de 2016
Resta incontroverso nos autos que a autora foi contratada para
exercer a função de Assessora de Cliente Administrativo Jr,
FABIOLA EVANGELISTA MARTINS
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTSum-0011382-56.2016.5.18.0081
AUTOR
KERLIANE DE JESUS BRITO
ADVOGADO
LEVI LUIZ TAVARES(OAB: 16546/GO)
RÉU
ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A
CASAS PERNAMBUCANAS
ADVOGADO
MARINA FONSECA RODRIGUES
GASTIN(OAB: 97630/MG)
passando a atuar como Assessora Apoio Vendas Jr e Assessora de
Vendas durante a vigência do pacto laboral.
Também resta incontroverso que dentre as atividades realizadas
pela obreira no exercício de tais funções encontra-se o atendimento
a cliente com recebimento de valores pagos.
A prova oral produzida, representada pela oitiva da testemunha
trazida pelo próprio ente patronal, confirma a tese obreira de que
efetivamente laborava no setor de crediário e que recebia valores
Intimado(s)/Citado(s):
repassados pelo cliente no exercício de suas atribuições e de forma
- ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS
PERNAMBUCANAS
- KERLIANE DE JESUS BRITO
permanente durante sua jornada laboral.
Assim sendo, não era esporádico o trato com tal atividade, mas sim
complementar ao exercício da função desempenhada que, nas
palavras da própria testemunha ouvida, consistia em "atendimento
PODER JUDICIÁRIO
de cliente no crediário e recebimento de valores, caso esse cliente
JUSTIÇA DO TRABALHO
fosse efetuar algum pagamento".
Também chama a atenção o fato de no local de trabalho (setor de
RTSum - 0011382-56.2016.5.18.0081
crediário) a demandada contar com três baias de caixa (com as
AUTOR: KERLIANE DE JESUS BRITO
respectivas máquinas), sendo certo que jamais contratou
empregados para exercer a função específica de caixa na época da
PROCESSO: 0011382-56.2016.5.18.0081
Reclamante:KERLIANE DE JESUS BRITO
Reclamado(a): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100306
autora, procedimento alterado a partir de outubro ou novembro/2015
- ou seja, logo após a saída da obreira.