2064/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Setembro de 2016
1160
necessário suspender ofeito POR MAIS 150 DIAS, a partir de
(Id 427a553), atos constitutivos (Id 8725781) e documentos.
30/06/2016, em observância à decisão proferida na Justiça Comum.
Em 08/03/2016, realizou-se audiência inaugural (ata de Id 4aca462),
Decorrido o prazo de suspensão, façam-me os autos conclusos
com a presença das partes, restando rejeitada a primeira tentativa
para novas deliberações.
conciliatória.
Intimem-se as partes e, em seguida, suspenda-se o feito, nos
O reclamante apresentou impugnação à contestação (Id 5dab751).
moldes delineados.
Em 28/06/2016, realizou-se audiência de instrução (ata de Id
Nada mais.
a668061), com a presença das partes, momento em que foram
IPORA, 12 de Setembro de 2016
colhidos os interrogatórios das partes e procedida à oitiva de duas
testemunhas apresentadas pelo reclamante e de duas testemunhas
EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010181-54.2015.5.18.0181
AUTOR
CLELIO APARECIDO JOSE DA SILVA
ADVOGADO
DARLEIA PERES ALVES(OAB:
15296/GO)
RÉU
EBER BIO-ENERGIA E
AGRICULTURA LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO ANDÈRE CRUZ(OAB:
68004/MG)
TESTEMUNHA
FERNANDO FERREIRA MOTA
TESTEMUNHA
EDVAR DIAS CAMPOS
apresentadas pela reclamada.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Restou rejeitada a última tentativa de conciliação.
É o relatório.
DECIDE-SE
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Em sede de contestação (Id ad14e0e), a empresa arguiu "a
incidência e aplicação do instituto 'ad cautelam' da prescrição
inserta no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, para todos
Intimado(s)/Citado(s):
os fins de direito, sendo que deverão ser declarados prescritos
- CLELIO APARECIDO JOSE DA SILVA
eventuais direitos da Reclamante anteriores a 18.12.2010, já que a
distribuição da ação ocorreu em 18.12.2015." (Id ad14e0e).
Indefiro o pleito, vez que o reclamante declinou na exordial que
PODER JUDICIÁRIO
iniciou a prestação laboral em 07/08/2014, não havendo, na inicial,
JUSTIÇA DO TRABALHO
pedidos anteriores a 18/12/2010, conforme alega a empresa.
Rejeito.
RTOrd - 0010181-54.2015.5.18.0181
DA ANOTAÇÃO DA DATA DE SAÍDA NA CTPS
AUTOR: CLELIO APARECIDO JOSE DA SILVA
Na exordial (Id 97c30ff), o reclamante ressaltou "a divergência
quanto à data de demissão constante na CTPS e no TRCT, pois na
Vistos etc.
SENTENÇA
CTPS consta a data de saída no dia 03/12/2015 e no TRCT
01.11.2015."
CLELIO APARECIDO JOSE DA SILVA, qualificado na exordial,
ajuizou reclamação trabalhista em face deEBER BIO-ENERGIA E
AGRICULTURA LTDA,também qualificada nos autos, alegando
que foi admitido na reclamada em 07/08/2014, para exercer a
função de motorista lubrificador, sendo dispensado sem justa causa
em 03/12/2015
Postulou, dentre outros pedidos, diferenças de horas extras e horas
in itinere, equiparação salarial e diferenças de verbas contratuais e
rescisórias, retificação da base salarial aposta na CTPS, danos
morais, multa do art. 467, da CLT, justiça gratuita. Deu à causa o
valor de R$ 69.982,94. Juntou procuração (Id a4ba551) e
documentos.
A reclamada apresentou contestação (Id ad14e0e), suscitando
prejudicial de mérito (prescrição) e, impugnando todos os pedidos
formulados. Juntou procuração (Id ad14e0e), carta de preposição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99565
Em sede de contestação (Id ad14e0e), a empresa alega que estão
corretas "as datas de saídas apontadas tanto no TRCT obreiro
como na sua CTPS. Vejamos que o Reclamante desligou-se da
Reclamada em 01/11/2015, data incontroversa, com aviso prévio
indenizado, restando impugnado o pedido de retificação com multa
diária. A divergência refere-se ao fato de que na CTPS deve constar
a projeção do aviso prévio indenizado, o que foi feito nada, além
disso, estando, portanto, correto as citadas anotações, não havendo
que se falar em retificações."
Analiso.
Apesar de, na exordial, não haver pedido de retificação da CTPS
quanto ao termo ad quem do contrato de trabalho, esclareço que a
explicação da empresa é clara, no particular: é incontroverso que o
reclamante laborou efetivamente até 01/11/2015, quando recebeu a
comunicação acerca da dispensa sem justa causa. Para tanto,