1783/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Agosto de 2015
§ 2º - Fica também convencionado que não haverá pagamento
2. JEFERSON PEREIRA DA SILVA
retroativo a título de adicional de insalubridade, pois o Sindicato
Advogado(a)(s): 1. SÉRGIO MARTINS NUNES (GO - 15127)
pactua pela quitação do período pretérito e, em razão do presente
2. PATRÍCIA AFONSO DE CARVALHO (GO - 21318)
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Acordo, dá quitação de todas as parcelas deste adicional retroativo
a janeiro 2.012.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Assim, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 19/01/2015 - fl. id.
determinar que o adicional de insalubridade deverá ser pago
b040281; recurso apresentado em 27/01/2015 - fl. id. 6a8d936).
apenas a partir de janeiro/2013."
Regular a representação processual (fls. id. 2cc0956 e id. da639da).
A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, demanda
Satisfeito o preparo (fls. id. 389040b e id. 389040b).
reexame de fatos e provas e inviabiliza o seguimento do recurso,
nos termos da Súmula 126/TST.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios /
CONCLUSÃO
Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia.
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Alegação(ões):
Publique-se.
- violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
As Recorrentes insurgem-se contra o acórdão regional, alegando
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
que "muito embora pertençam ao mesmo grupo econômico, têm
nbac
objetos distintos e, logicamente, os trabalhadores de uma exercem
Despacho
Processo Nº ROPS-0010698-42.2014.5.18.0004
Relator
ISRAEL BRASIL ADOURIAN
RECORRENTE
BRASIL TELECOM CALL CENTER
S/A
ADVOGADO
SÉRGIO MARTINS NUNES(OAB:
15127/GO)
RECORRENTE
TNL PCS S/A
ADVOGADO
SÉRGIO MARTINS NUNES(OAB:
15127/GO)
RECORRENTE
JEFERSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
PATRÍCIA AFONSO DE
CARVALHO(OAB: 21318/GO)
RECORRIDO
TNL PCS S/A
ADVOGADO
SÉRGIO MARTINS NUNES(OAB:
15127/GO)
RECORRIDO
BRASIL TELECOM CALL CENTER
S/A
ADVOGADO
SÉRGIO MARTINS NUNES(OAB:
15127/GO)
RECORRIDO
JEFERSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
PATRÍCIA AFONSO DE
CARVALHO(OAB: 21318/GO)
funções diversas dos da outra" (id. 7650a65, fls. 4 e 5). Afirmam que
a BRASIL TELECOM CALL CENTER, possui em seu quadro
teleatendentes que se dedicam ao serviço de atendimento
telefônico de clientes das empresas que compõe o grupo
econômico OI. Contudo, "concluir que estes teleatendentes devem
ter isonomia coletiva com os empregados das demais empresas é
uma total desvirtuação da norma legal, pelo simples fato de que
pertencem a uma categoria profissional diferenciada, isto é, a de
teleatendentes, ao passo que, nas demais empresas, há técnicos,
engenheiros, vendedores, consultores de mercado, pesquisadores,
etc..." (id. 7650a65, fl. 6).
Consta do acórdão (id. 0fc7d5e, fl. 2 e 3):
"BENEFÍCIOS PREVISTOS EM ACT FIRMADO PELA SEGUNDA
RECLAMADA.
VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS
...
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
- JEFERSON PEREIRA DA SILVA
- TNL PCS S/A
No que atine à manutenção da r. decisão que estendeu ao autor
benefícios previsto em ACT firmado pela segunda reclamada,
também é salutar acrescentar que as rés afirmaram, em
contestação, que "a BRASIL TELECOM CALL CENTER (primeira
reclamada) atende a todas as empresas do GRUPO OI, não
ROPS-0010698-42.2014.5.18.0004 - 2ª Turma
somente a TNL PSC S/A. (segunda reclamada)" (cf. Num. 48b570c
RECURSO DE REVISTA
- Pág. 2; fl. 108). Ademais, o preposto das reclamadas afirmou, em
Recorrente(s): 1. BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. e OI
depoimento pessoal, que "a TNL é empresa do grupo econômico da
MÓVEL S.A.
primeira reclamada e o reclamante podia ser que atendesse alguma
Advogado(a)(s): 1. SÉRGIO MARTINS NUNES (GO - 15127)
ligação da segunda mas o trabalho era específico pra primeira
Recorrido(a)(s): 1. TNL PCS S/A
reclamada" (Num. 1Edd97f; fls. 284/285).
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