1788/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Agosto de 2015
341
direitos trabalhistas: depósito de FGTS, concessão e pagamento de
Paulo Eduardo Politano de Santana
Juiz do Trabalho Titular
férias, bem como trezenos.
De igual forma, inobservou o demandado, relatou, vários direitos
convencionais.
Dispensado imotivadamente, não lhe foram pagos os créditos
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000310-73.2015.5.17.0101
Relator
PAULO EDUARDO POLITANO DE
SANTANA
AUTOR
VALTER VINICIUS SILVA DINIZ
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO DE
ARAUJO(OAB: 12657/ES)
RÉU
MARTINS COMERCIO E SERVICOS
DE DISTRIBUICAO S/A
ADVOGADO
FERNANDO CESAR TEIXEIRA(OAB:
108603/MG)
TESTEMUNHA
LINCOLN DA ALMEIDA MARTINS
TESTEMUNHA
RICARDO FONSECA FELIX DA
CUNHA
resilitórios.
Daí os pleitos encetados no rol de ingresso, decorrentes do
reconhecimento do liame empregatício postulado.
Recusada a proposta conciliatória, defendeu-se o demandado,
por meio de contestação escrita.
Arguiu, preliminarmente, prescrição, inépcia da inicial e
incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir o litígio.
No mérito, negando o almejado vínculo de emprego, afirmou haver
mantido com o demandante contrato de representação comercial
autônoma, não sendo devidos, pois, os créditos trabalhistas
Intimado(s)/Citado(s):
pleiteados.
- MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A
- VALTER VINICIUS SILVA DINIZ
Foram produzidas provas documentais e orais.
Fracassada a tentativa conciliatória, encerrou-se a instrução,
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante/ES
reportando-se as partes aos elementos dos autos.
É a lide, no essencial.
Decide-se.
AV ANGELO ALTOÉ, 886, ED. ESMIG, SANTA CRUZ, VENDA N
IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000
II) Fundamentos
Telefone:
(28) 35460090
E-mail: vnov01@trtes.jus.br
Competência material trabalhista
Processo: 0000310-73.2015.5.17.0101
Em se cuidando de prestação de serviços, por pessoa natural, de
AUTOR: VALTER VINICIUS SILVA DINIZ
rigor assentar a competência material da Justiça do Trabalho, a
RÉU: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A
quem compete as causas fundadas nas relações de trabalho.
De acordo com a doutrina de Carlos Henrique Bezerra Leite: "o
STF deixou assentado que a fixação da competência material da
SENTENÇA
Justiça do Trabalho depende exatamente daquilo que o autor leva
para o processo, isto é, repousa na causa de pedir e no pedido
I) Relatório
deduzidos em juízo, mesmo se a decisão de mérito que vier a ser
prolatada envolver a aplicação de normas de direito civil ou de
VALTER VINICIUS SILVA DINIZ, qualificado nos autos, ajuizou
outros setores do edifício jurídico" (In Curso de Direito Processual
ação em face de MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE
do Trabalho. Carlos Henrique Bezerra Leite - São Paulo: Ltr, 2010,
DISTRIBUIÇÃO S/A, igualmente qualificado, deduzindo pretensão
p. 176-7).
trabalhista.
A competência em questão, com efeito, se define a partir do
Descreveu labor em prol do demandado, na condição de
núcleo relação de trabalho, introduzido pela EC 45, no claríssimo
vendedor externo, com início no mês de janeiro de 2012 e saída em
objetivo de ampliar a competência desta Especializada para além
15.12.2014, percebendo pagamento por comissão, em média
dos casos abarcados pela CLT, alcançando, por óbvio, lides
R$1.600,00 mensais.
decorrentes de relacionamentos jurídicos encetados sob o pálio de
O contrato de emprego não foi registrado na CTPS.
outros diplomas, notadamente cíveis.
Durante todo o curso do contrato foram-lhe sonegados vários
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87696
Diante desse contexto, inegável que a pretensão inicial tem