3622/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022
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5. RENATA DE CARVALHO (SP - 338745)
Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº ROT-0011403-93.2021.5.15.0128
Relator
JOAO ALBERTO ALVES MACHADO
RECORRENTE
ESTADO DE SAO PAULO
RECORRIDO
VANESSA APARECIDA SILVA
ADVOGADO
RENATA DE CARVALHO(OAB:
338745/SP)
RECORRIDO
THIAGO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO
RENATA DE CARVALHO(OAB:
338745/SP)
RECORRIDO
LUANA SARITA DA SILVA
ADVOGADO
RENATA DE CARVALHO(OAB:
338745/SP)
RECORRIDO
PATRICIA LUCIANO
ADVOGADO
RENATA DE CARVALHO(OAB:
338745/SP)
RECORRIDO
ELAINE APARECIDA NOGUEIRA
ADVOGADO
RENATA DE CARVALHO(OAB:
338745/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436,
item I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços /
Terceirização / Ente Público.
O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do
segundo reclamado, por constatar que o ente público não se
Intimado(s)/Citado(s):
desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou
- ELAINE APARECIDA NOGUEIRA
- LUANA SARITA DA SILVA
- PATRICIA LUCIANO
- THIAGO HENRIQUE DA SILVA
- VANESSA APARECIDA SILVA
suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por
parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in
vigilando".
Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente
público, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331,
V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do
PODER JUDICIÁRIO
leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese
JUSTIÇA DO
com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos
trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c08f628
proferida nos autos.
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017).
Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo
RECURSO DE REVISTA
ROT-0011403-93.2021.5.15.0128 - 8ª Câmara
Tramitação Preferencial
Recorrente(s): 1. ESTADO DE SAO PAULO
Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de
Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento
de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF
(declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº
Recorrido(a)(s): 1. ELAINE APARECIDA NOGUEIRA
2. LUANA SARITA DA SILVA
3. PATRICIA LUCIANO
4. VANESSA APARECIDA SILVA
5. THIAGO HENRIQUE DA SILVA
8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco
contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que
reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública
por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da
culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo".
Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na
Advogado(a)(s): 1. RENATA DE CARVALHO (SP - 338745)
2. RENATA DE CARVALHO (SP - 338745)
3. RENATA DE CARVALHO (SP - 338745)
4. RENATA DE CARVALHO (SP - 338745)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193599
ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos
seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer
atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego
entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na