3557/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2022
Processo Nº ROT-0011182-81.2018.5.15.0010
Relator
JOSE CARLOS ABILE
RECORRENTE
RICLAN S.A.
ADVOGADO
ANDRE DE FARIA BRINO(OAB:
122962/SP)
RECORRENTE
LUIS CLAUDIO MORAES VISSELI
ADVOGADO
EDUARDO FURQUIM DE
CAMARGO(OAB: 355324/SP)
ADVOGADO
JOSE APARECIDO SOARES(OAB:
218275/SP)
RECORRIDO
RICLAN S.A.
ADVOGADO
ANDRE DE FARIA BRINO(OAB:
122962/SP)
RECORRIDO
LUIS CLAUDIO MORAES VISSELI
ADVOGADO
EDUARDO FURQUIM DE
CAMARGO(OAB: 355324/SP)
ADVOGADO
JOSE APARECIDO SOARES(OAB:
218275/SP)
1263
2 - Recurso da empregadora.
Os requisitos de admissibilidade estão presentes, de modo que
conheço do recurso da empregadora, mesmo porque, além de
tempestivo, foi demonstrado o correto recolhimento do depósito a
que se refere o artigo 899, da CLT (fls. 274/275) e comprovado o
pagamento das custas (fls. 276/277).
Recurso da empregadora
Intervalo para refeição.
A empregadora, por entender que nas primeiras semanas do mês
não havia redução do intervalo intrajornada, discorda da
condenação do dia 1º a 20 de cada mês.
Sobre o tema, a testemunha Fábio da Silveira Baugartner, que
trabalhou com o reclamante de 2008 a 2012, no mesmo escritório e
Intimado(s)/Citado(s):
nos mesmos horários, informou o seguinte (fls. 221):
- LUIS CLAUDIO MORAES VISSELI
"que do dia 1° ao dia 20, em média 2 vezes por semana tinham 1
hora de intervalo e nos outros dias tinham 20 a 30 minutos de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
intervalo; que do dia 20 ao dia 30 não conseguiam tirar 1 hora de
intervalo e faziam a refeição em 20 a 30 minutos;"
Por sua vez, a testemunha João Vitor Perinotto, que atuou como
coordenador de transportes e trabalhou com o reclamante de 1998
PROCESSO nº 0011182-81.2018.5.15.0010 (ROT)
a 1997, declarou o que segue:
RECORRENTE: LUIS CLAUDIO MORAES VISSELI, RICLAN S.A.
"que geralmente tinham 1h de intervalo, tanto o depoente quanto o
RECORRIDO: LUIS CLAUDIO MORAES VISSELI, RICLAN S.A.
reclamante; que em média 2/3 dias por mês, no final do mês, não
VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO
conseguiam tirar o intervalo de 1h; que nesses dias almoçavam em
JUÍZA SENTENCIANTE: KARINE DA JUSTA TEIXEIRA ROCHA
20 minutos; que eles almoçam e voltam pra mesa, mas não precisa
RELATOR: JOSÉ CARLOS ABILE
trabalhar, que podem ficar na internet; que faziam as refeições no
refeitório da empresa;"
Por fim, a testemunha Adriana Cristina Pinheiro Arena, que
trabalhou com o reclamante de 2011 até a sua saída, afirmou:
"que o intervalo de almoço é das 12h as 13h de todo o setor; que
As partes não se conformam com a r. sentença que julgou a
geralmente tiram 1h de intervalo; que no final do mês, por 2/3 dias,
reclamação trabalhista parcialmente procedente A empregadora
o intervalo é reduzido porque o pessoal quer adiantar o serviço; que
discorda da condenação em intervalo para refeição. O trabalhador,
nesses dias almoçam em 15/20 minutos;"
por sua vez, não se conforma com as rejeições das seguintes
Em face da prova fornecida, correta a r. sentença que reconheceu a
pretensões: a) diferenças salariais; b) devolução de descontos; c)
fruição de 1 hora de intervalo, exceto em uma vez por semana do
indenização por danos morais e materiais; d) multas dos arts. 467 e
dia 1° ao 20 de cada mês, e duas vezes por semana do dia 21 ao
477, §8° da CLT.
final do mês, quando usufruía 20 minutos de intervalo.
O trabalhador apresentou contrarrazões.
Afinal, não há como desconsiderar o depoimento da primeira
É o relatório.
testemunha quanto à ausência de fruição do intervalo para refeição
VOTO
do dia 1° ao 20 de cada mês, na média de 2 vezes por semana. Na
A referência ao número de folhas considerou o "download" do
verdade, o critério utilizado para estabelecer a frequência de
processo pelo formato "PDF", na ordem crescente.
supressão do descanso se mostra razoável, diante da prova
Conhecimento dos recursos
fornecida.
1 - Recurso do trabalhador.
Por tais motivos, nego provimento ao recurso.
Por preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso do
Recurso do trabalhador.
trabalhador.
Diferenças salariais - Salário substituição.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188628