3317/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021
6011
Votos Revisores
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade estão presentes, conheço dos
CAMPINAS/SP, 27 de setembro de 2021.
recursos ordinários.
CARLOS SOUSA PIMENTA
Diretor de Secretaria
RECURSO DA RECLAMADA
PRELIMINAR
CERCEAMENTO DE DEFESA
Processo Nº RORSum-0011664-88.2018.5.15.0152
Relator
ANTONIO FRANCISCO
MONTANAGNA
RECORRENTE
LEANDRO FRANCISCO PEREIRA
ADVOGADO
MATHEUS DE ALMEIDA ALVES(OAB:
292445/SP)
RECORRENTE
EMS S/A
ADVOGADO
RAFAEL BICCA MACHADO(OAB:
354406/SP)
RECORRIDO
EMS S/A
ADVOGADO
RAFAEL BICCA MACHADO(OAB:
354406/SP)
RECORRIDO
LEANDRO FRANCISCO PEREIRA
ADVOGADO
MATHEUS DE ALMEIDA ALVES(OAB:
292445/SP)
Alega a recorrente que seu direito de defesa foi cerceado pela
recusa do Juízo da instrução em ouvir sua testemunha, por meio da
qual pretendia a produção de prova acerca do uso de equipamentos
de proteção individual. Pugna, nesses termos, pelo retorno dos
autos à primeira instância para a reabertura da fase instrutória,
garantida a prova em apreço.
Sem razão.
A matéria atinente ao uso de equipamentos de proteção individual,
para fins de descaracterização da insalubridade, reclama a prova
documental, na forma de recibos de entrega, notadamente porque a
análise da eficácia depende do estudo do certificado de aprovação
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO FRANCISCO PEREIRA
de cada item, além da frequência de troca, informações que não se
prestam à prova testemunhal. Se não bastasse, a recorrente juntou
aos autos os recibos com tais informações, o que tornou
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
absolutamente desnecessária a dilação probatória. Por isso, o
indeferimento, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do
Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado indeferir
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
PROCESSO nº 0011664-88.2018.5.15.0152 (RORSum)
A atuação do magistrado, portanto, não causou prejuízo ao objetivo
RECORRENTES: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA , EMS S/A
processual da recorrente, uma vez que, além da ineficácia da prova
RECORRIDOS: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA , EMS S/A
para a matéria, a questão de fato objetivada pela prova foi tratada
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE HORTOLANDIA
por prova documental reconhecida pela sentença. Não há, portanto,
JUIZA SENTENCIANTE: FERNANDA FRARE RIBEIRO
que se falar em cerceamento de defesa.
RELATOR: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA
Rejeito.
MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS
JORNADA DE TRABALHO
dmb
Relatou o reclamante, na petição inicial, que prestou serviços à
reclamada, como assistente de logística, de 2 de fevereiro de 2015
a 21 de junho de 2018, quando sobreveio sua demissão sem justa
causa. Aduziu que, durante toda a contratualidade, laborou de
segunda a sexta-feira, das 8h20 às 18h20, com 25 minutos de
Em conformidade com o disposto no artigo 852-A da Consolidação
intervalo intrajornada. Postulou, com base na jornada alegada, o
das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei 9.957/2000, o
pagamento de horas extras e da supressão intervalar.
processo tramita pelo rito sumaríssimo, o que dispensa a
A sentença reputou verdadeiros os cartões de ponto, mas condenou
elaboração do relatório.
a reclamada ao pagamento de horas extras, com reflexos, pela
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