3306/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021
5646
Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO
pto
JUSTIÇA DO
Processo Nº ACC-0010950-43.2021.5.15.0114
SIND DOS EMPR EM ESTAB DE
SERVICOS DE SAUDE DE
CAMPINAS
ADVOGADO
BRUNO WASHINGTON
SBRAGIA(OAB: 286931/SP)
ADVOGADO
FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
GOMES(OAB: 259007/SP)
RÉU
LABORATORIO SABIN DE ANALISES
CLINICAS EM CGDE LTDA
ADVOGADO
JOAO MARCOS DE WERNECK
FARAGE(OAB: 16034/DF)
AUTOR
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba4186a
proferida nos autos.
DECISÃO
Pretende a reclamante BEATRIZ DUARTE DA SILVA - CPF:
513.100.818-24,a concessão da tutela de urgência, para que seja
compelida a reclamada a mantê-la afastada de suas funções,
Intimado(s)/Citado(s):
recebendo sua remuneração integral, conforme determina a Lei nº
- SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE
CAMPINAS
14.151/2021.
Narra a reclamante que presta serviços no Hospital Ouro Verde, na
função de recepcionista, estando o contrato vigente.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Afirma que, embora tenha informado a reclamada de sua gestação,
a fim de garantir o seu afastamento, teve determinado o seu retorno
ao trabalho, sob o argumento da ré de que do Decreto Estadual nº
65987/21 teria determinado o fim da quarentena em São Paulo.
INTIMAÇÃO
Juntou aos autos a CTPS, documentos médicos, bem como
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ded9ac
notificação enviada pela reclamada, determinando seu retorno ao
proferido nos autos.
posto de trabalho (ID.7965728).
DESPACHO
Nos termos previstos no artigo 300 do CPC, de 2015, a antecipação
Apesar do silêncio da reclamada quanto à notificação expedida, há
dos efeitos da tutela de urgência é cabível quando presentes
uma fragilidade que se tem constatado no serviço dos correios em
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
decorrência da pandemia mundial desencadeada pelo COVID-19,
dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessária, também,
de modo que deixo de reconhecer a revelia mencionada no item 1,
conforme estabelecido pelo §3º do mesmo art. 300, a possibilidade
b, do despacho anterior.
de reversão da decisão antecipatória.
A fim de evitar futuras alegações de nulidade processual, entendo
No caso em tela, ressalto que o risco de irreversibilidade da
pela necessidade de expedição de notificação da reclamada do
decisão, no caso de concessão da tutela, é elemento fundamental
despacho de Id -c328d30, na forma de carta registrada com
de análise, com o objetivo de tutelar e garantir a costumeira justiça.
aviso de recebimento.
Nesse sentido, oportuna a lição do mestre Dinamarco, ao assinalar
CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2021
que:
CRISTIANE HELENA PONTES
“É dever do juiz, nas situações mais angustiosas para se decidir por
Juíza do Trabalho Substituta
conceder ou negar uma tutela de urgência, fazer mentalmente um
pto
juízo do mal maior, ponderando os males que o autor suportará em
caso de negativa e também o que recairão sobre o réu, se a medida
Processo Nº ATSum-0011228-44.2021.5.15.0114
AUTOR
BEATRIZ DUARTE DA SILVA
ADVOGADO
EVANDRO XAVIER LIRA(OAB:
323338/SP)
RÉU
QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA
for dada.
Essa é a linha de equilíbrio capaz de legitimar as tutelas urgentes e
conciliá-las com o desiderato de justiça, nas decisões
(DINAMARCO, 2005, p. 323).”
Intimado(s)/Citado(s):
- BEATRIZ DUARTE DA SILVA
Desta feita, após análise dos documentos colacionados e dos fatos
expostos na inicial é plausível concluir que houve descumprimento
da Lei Federal acima mencionada, que não foi revogada pelo
ordenamento jurídico.
A esse respeito, importante registrar que o Decreto Estadual põe
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