3277/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
que se encontra em férias.
5557
1A
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
ciente.
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
ACÓRDÃO
AGRAVADO: VALDECIR RIBEIRO
Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do
JUÍZA SENTENCIANTE: CÁSSIA REGINA RAMOS FERNANDES
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
RELATOR: CARLOS ALBERTO BOSCO
Votação unânime.
CARLOS ALBERTO BOSCO
Inconformado com a r. decisão de Id 530669a, que rejeitou seus
Desembargador Relator
embargos à execução, agrava de petição a executada sob Id
530669a.
Pretende seja corrigida a conta homologada, no tocante aos juros
moratórios e correção monetária das diferenças de FGTS.
Contraminuta não apresentada.
Assinado eletronicamente por: CARLOS ALBERTO BOSCO 27/07/2021 18:18:43 - bb67336
É O RELATÓRIO.
https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
stView.seam?nd=21012818125012600000066063145
Número do processo: 0010079-64.2017.5.15.0013
Número do documento: 21012818125012600000066063145
VOTO
CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2021.
Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de
HELOISA NAOMI NUMATA
admissibilidade.
Diretor de Secretaria
Do FGTS - Dos juros e correção monetária
Processo Nº AP-0010079-64.2017.5.15.0013
Relator
CARLOS ALBERTO BOSCO
AGRAVANTE
GENERAL MOTORS DO BRASIL
LTDA
ADVOGADO
CLARISSE DE SOUZA
ROZALES(OAB: 389409/SP)
AGRAVADO
VALDECIR RIBEIRO
ADVOGADO
VALDIR KEHL(OAB: 99626/SP)
ADVOGADO
ROBERTO DE CAMARGO
JUNIOR(OAB: 148473/SP)
PERITO
JOSE EDUARDO DE ALCANTARA
A agravante requer seja retificada a conta homologada no tocante
às diferenças de FGTS, justificando que os aludidos importes
devem ser majorados, apenas, pelo índice do Órgão Gestor, e não
pelos juros moratórios e fatores de correção aplicáveis às outras
verbas salariais deferidas.
Não prospera a insurgência.
Extrai-se da coisa julgada (Id 80bd6b7, sentença, destaquei) a
Intimado(s)/Citado(s):
seguinte diretriz:
- VALDECIR RIBEIRO
"Os valores ilíquidos serão apurados em ulterior liquidação por
cálculos, com juros de mora, na forma da lei, a partir do
PODER JUDICIÁRIO
ajuizamento da ação (CLT, art. 883), e correção monetária, a
JUSTIÇA DO
partir da época própria (mês subsequente ao fato gerador),
observada a dedução de valores pagos sob o mesmo título e já
PROCESSO nº 0010079-64.2017.5.15.0013 (AP)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170445
comprovados nos autos."
Como se vê, o título executivo determinou que os juros de mora e a