3261/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5666
BATISTA DE SOUZA NOMURA, parte qualificada em exordio,
propôs em face do MUNICÍPIO DE GUARARAPES,na qual alegou
3 – Da Dobra das Férias + 1/3 dos Períodos Aquisitivos
que foi admitida por meio de concurso público, em 18.04.2011, para
2014/2015 a 2018/2019
exercer o cargo de agente comunitária de saúde; o Município
A parte reclamante pleiteia o pagamento em dobro das férias + 1/3
reclamado não pagou as férias no prazo previsto no art. 145 da
relativas aos períodos aquisitivos 2014/2015, 2015/2016,
CLT, pelo que requer o pagamento em dobro das férias dos
2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019, sustentando o descumprimento
períodos aquisitivos 2014/2015 a 2018/2019. Postulou o pagamento
do artigo 145 da CLT.
dos títulos elencados na exordial e honorários advocatícios, bem
O Município reclamado, em sua peça defensiva, afirma que as
como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o
férias foram regularmente concedidas, assim como o pagamento do
valor de R$ 11.500,00. Juntou procuração e documentos.
terço constitucional, não havendo razão para que sejam
Em contestação (ID 07d8719), o Município reclamado arguiu
indenizadas novamente. Afirma, ainda, que os holerites
prescrição quinquenal e aduziu que as férias foram regularmente
colacionados com a defesa, demonstram que o pagamento de um
concedidas, assim como o terço constitucional, não havendo razão
terço constitucional ocorreu de forma regular.
para que sejam indenizadas novamente. Pugnou pela
Pois bem, a análise dos autos demonstra assistir razão ao
improcedência total dos pedidos. Juntou procuração e documentos.
Município reclamado. Senão, vejamos:
A autora apresentou réplica à contestação (ID d2dad8b).
Inicialmente, destaco que o art. 145 da CLT assim estabelece:
Este Juízo declarou o encerramento da instrução processual e
determinou a conclusão dos autos para julgamento (ID 306e3b9).
Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso
Proposta conciliatória final prejudicada.
o do abono referido no art. 143, serão efetuados até 2 (dois) dias
É o relatório.
antes do início do respectivo período.
Parágrafo único – O empregado dará quitação do pagamento, com
DECIDO:
indicação do início e término das férias.
1 – Da Aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 – Reforma
Ora, como é cediço, a exigência legal para pagamento das férias,
Trabalhista
com a necessária antecipação de 2 (dois) dias, visa assegurar ao
Preliminarmente, importa destacar que mesmo ocorrendo o
empregado as condições financeiras para que possa usufruir o
julgamento do processo após a vigência da Lei 13.467/2017, suas
período de descanso e tenha os meios para gozá-la. Acrescente-se
alterações deverão observar as regras de direito intertemporal.
que a remuneração antecipada das férias propicia o lazer do
Assim, as normas de direito material serão aplicadas de acordo com
trabalhador e de sua família.
a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito
Portanto, ainda que as férias sejam gozadas na época própria, a
processual, que gerem efeitos materiais, notadamente honorários
quitação fora do prazo estabelecido no caput do art. 145 da CLT,
advocatícios, custas processuais, justiça gratuita, serão aplicadas
por desvirtuar a finalidade do instituto, enseja o pagamento da
em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da
respectiva dobra, acrescida do terço constitucional.
ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol
Neste sentido, inclusive, o entendimento já pacificado nesta Justiça
da segurança jurídica.
Especializada, consoante Súmula 450 do C. TST e Súmula 52 do
Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de
Eg. TRT da 15ª Região, a seguir transcritas:
acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato
processual ("tempus regit actum").
SÚMULA 450 DO C. TST – “FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA
PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA.
2 – DaPrescrição Quinquenal
ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 12.04.2021, com
Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1)– Res. 194/2014, DEJT
fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal,
divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.É devido o pagamento em
declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 12.04.2016,
dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com
EXTINGUINDO o feito em relação aos mesmos, com resolução do
base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época
mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil,
própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art.
c/c artigo 769 consolidado.
145 do mesmo diploma legal”.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169351