3061/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Setembro de 2020
ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental).
8692
Conheço dos aclaratórios, porquanto regularmente apresentados.
Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr(a). Procurador (a)
Ciente.
Sessão realizada em 10 de setembro de 2020.
Os embargos declaratórios são destinados às hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade da decisão, tal como dispõem
o arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
JOÃO BATISTA MARTINS CESAR
Prevalece nesta Câmara Julgadora o entendimento de que o
Relator
Julgador não está obrigado a rebater argumentos expendidos pelas
partes que sejam, por exclusão lógica, contrários à posição
adotada.
A decisão colegiada embargada traz claros os fundamentos pelos
CAMPINAS/SP, 17 de setembro de 2020.
quais se entendeu não caracterizada a dispensa discriminatória. A
sentença, cujas razões de decidir foram compartilhadas e
ANDERSON DE AMORIM BITENCOURT
transcritas pelo Relator, inclusive faz menção expressa à vedação
Diretor de Secretaria
de prática discriminatória pela Lei n° 9.029/95 destacando, na
sequência, que neste caso específico a dispensa do empregado
Processo Nº ROT-0011553-57.2019.5.15.0027
Relator
JOAO BATISTA MARTINS CESAR
RECORRENTE
JOEL VITOR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
JOSE ANTONIO CARVALHO DA
SILVA(OAB: 97178/SP)
RECORRIDO
ENEAS VOLTOLINI - EIRELI - EPP
ADVOGADO
ROBERTO VALERIO DE JESUS(OAB:
361304/SP)
não se mostrou discriminatória.
A adoção dos fundamentos da r. sentença, suficientemente
esclarecedores e integralmente compartilhados, além de encontrar
abrigo nos princípios da celeridade e economia processual, não fere
o princípio da motivação (STF HC 69.438/SP, Rel. Min. CELSO DE
Intimado(s)/Citado(s):
MELLO, AI-791.292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, STJ REsp
- JOEL VITOR PEREIRA DA SILVA
1475188/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES).
Saliente-se que não há se cogitar em negativa de prestação
PODER JUDICIÁRIO
jurisdicional e/ou violação ao disposto no §3º do art. 1021 do CPC ,
JUSTIÇA DO TRABALHO
haja vista que a r. sentença não está sendo simplesmente ratificada
ou reproduzida, mas procedida análise efetiva dos elementos
O reclamante opõe embargos de declaração contra o acórdão Id.
6d7c45c, proferido após votação unânime por esta 11ª Câmara.
Alega omissões na análise da dispensa discriminatória e pede o
probatórios e dos argumentos e dispositivos invocados nas razões
recursais, ainda que de forma sucinta (TST Ag-AIRR - 3860062.1998.5.05.0401, Rel. Min: Alexandre de Souza Agra Belmonte,
DEJT 24/08/2018).
prequestionamento da matéria debatida.
Não há omissões a serem sanadas e já constou, em tópico
É o breve relatório.
específico, a inexistência de violação aos dispositivos legais e
[9-mpo]
matérias pertinentes. Na mesma oportunidade, foi citado
entendimento do STJ no sentido de que a solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa
aos artigos 489 e 1.022 do CPC.
VOTO
Com efeito, este órgão Julgador decidiu a lide de forma
fundamentada, cumprida a exigência insculpida no art. 93, inciso IX,
da Constituição da República, de modo que não há que se falar em
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