3041/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Agosto de 2020
17385
reconheço a existência de doença ocupacional, restando, assim,
reclamante, não está autorizada tal restituição posto que os
improcedentes todos os pedidos dela decorrentes.
valoresdepositados a título de honorários prévios se destinam à
satisfação das despesas da diligência pericial e que devem ser
HONORÁRIOS PERICIAIS
suportadas pelas partes independentemente do resultado da
Honorários periciais a cargo da parte reclamante, dos quais fica
perícia.
isenta. Requisite-se a verba honorária ao E. Regional.
Quanto aos honorários prévios porventura depositados pela
Honorários sucumbenciais pelo reclamante, ora arbitrados em 5%
reclamada, não há falar em sua restituição. Mesmo diante da
sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes,
sucumbência da parte reclamante, não está autorizada tal
ficando tal obrigação com exigibilidade suspensa (art. 791-A § 4º da
restituição posto que os valoresdepositados a título de honorários
CLT), observando-se as demais condicionantes do aludido
prévios se destinam à satisfação das despesas da diligência pericial
dispositivo legal, inclusive com a eventual extinção da obrigação
e que devem ser suportadas pelas partes independentemente do
após o decurso do prazo de dois anos do trânsito em julgado.
resultado da perícia.
Custas a cargo da parte reclamante, no importe deR$ 7.554,56,
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA –
calculadas sobreR$ 377.728,00, valor atribuído à causa, isentas.
RECLAMANTE - EXIGIBILIDADE SUSPENSA
O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017,
estabelece o direito aos honorários de sucumbência em favor do
Intimem-se as partes.
patrono, ainda que atue em causa própria, entre 5 e 15%, sobre o
valor que resultar a liquidação da sentença, do proveito econômico
JUNDIAI/SP, 18 de agosto de 2020.
obtido, ou na impossibilidade de quantificação deste; sobre o valor
CAMILA MOURA DE CARVALHO
atualizado da causa.
Juiz(íza) do Trabalho
A fixação desses honorários, de acordo com o parágrafo primeiro do
aludido dispositivo, deverá observar o grau de zelo do profissional, o
lugar de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço.
Pois bem.
Diante da sucumbência da parte autora (beneficiária da justiça
gratuita) e, sopesadas todas essas condicionantes à luz do caso
concreto posto sob exame, arbitro os honorários sucumbenciais em
5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes,
ficando tal obrigação com exigibilidade suspensa (art. 791-A § 4º da
CLT), observando-se as demais condicionantes do aludido
Processo Nº ATOrd-0012459-25.2019.5.15.0002
AUTOR
A.L.D.S.C.
ADVOGADO
FELIPE ANDREU CCETTI(OAB:
292748/SP)
AUTOR
ELISABETE LIMA DOS SANTOS
COELHO
ADVOGADO
FELIPE ANDREU CCETTI(OAB:
292748/SP)
AUTOR
K.L.D.S.C.
ADVOGADO
FELIPE ANDREU CCETTI(OAB:
292748/SP)
RÉU
TOYO INK BRASIL LTDA.
ADVOGADO
RENATO DEBLE JOAQUIM(OAB:
268322/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TOYO INK BRASIL LTDA.
dispositivo legal, inclusive com a eventual extinção da obrigação
após o decurso do prazo de dois anos do trânsito em julgado.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ISSO POSTO,julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos
formulados por GERALDO RAIMUNDO DE ARAUJO em face de
INTIMAÇÃO
HELLERMANNTYTON LTDA, nos termos da fundamentação.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19eb5b3
proferido nos autos.
Honorários periciais a cargo da parte reclamante, dos quais fica
DESPACHO
isenta. Requisite-se a verba honorária ao E. Regional. Quanto aos
honorários prévios porventura depositados pela reclamada, não há
falar em sua restituição. Mesmo diante da sucumbência da parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155186
Vistos, etc.