2966/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3010
MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO
1-) Esta decisão é proferida em caráter liminar e monocrático, com
Desembargador Relator
base nas disposições contidas no artigo 932 do CPC/2015;
2-) A executada interpõe recurso de agravo de petição em face da
sentença de liquidação Id 75e7a2d, complementada pela decisão Id
bf11d04;
3-) Todavia, o recurso encontra óbice ao conhecimento por dois
motivos;
4-) Primeiro porque, para atender ao disposto no § 1º, do art. 897,
da CLT, ao interpor o agravo de petição, é indispensável que o
executado delimite, justificadamente, as matérias controvertidas,
assim como os valores impugnados;
5-) Este pressuposto recursal deve ser cumprido, uma vez que tem
por finalidade permitir o prosseguimento integral da execução
quanto à parte incontroversa do título exequendo;
Processo Nº AP-0010336-37.2018.5.15.0019
Relator
MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO
AGRAVANTE
REVATI AGROPECUARIA LTDA.-EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
JORGE MIGUEL MANSUR
FILHO(OAB: 299127/SP)
RECORRENTE
LUCIANA APARECIDA ALVES DE
ANDRADE
ADVOGADO
EMERSON CLAIRTON DOS
SANTOS(OAB: 268611/SP)
AGRAVADO
LUCIANA APARECIDA ALVES DE
ANDRADE
ADVOGADO
EMERSON CLAIRTON DOS
SANTOS(OAB: 268611/SP)
RECORRIDO
LUCIANA APARECIDA ALVES DE
ANDRADE
ADVOGADO
EMERSON CLAIRTON DOS
SANTOS(OAB: 268611/SP)
6-) Nada obstante, no caso vertente, não se constata tenha a
recorrente assim procedido. Note-se que a agravante, conquanto
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA APARECIDA ALVES DE ANDRADE
tenha indicado a matéria que seria discutida, não externou qualquer
justificativa específica aos valores que seriam impugnados;
7-) Em segundo lugar porque a decisão impugnada encerrou a fase
do artigo 879 da CLT. Assim, ela poderia ser atacada por meio de
PODER JUDICIÁRIO
impugnação pelo exequente, e/ou pela União quanto às
JUSTIÇA DO TRABALHO
contribuições previdenciárias, e também em embargos pelo
executado, conforme estabelece o art. 884 da CLT.
8-) Nesta fase que, interpostos os embargos e/ou impugnação à
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
sentença de liquidação satisfatoriamente fundamentados, a parte
contrária pode se valer do contraditório e o Juízo, em cognição
aprofundada, decide a controvérsia. Desta decisão, também de
PODER JUDICIÁRIO
forma fundamentada, poderá a parte que se sentir prejudicada
JUSTIÇA DO TRABALHO
interpor o recurso de Agravo de Petição;
9-) Neste contexto, por não atendidos os requisitos fixados pelo § 1º
do artigo 897 da CLT, e também nos termos daquilo que estabelece
o parágrafo primeiro, do artigo 893 da CLT, o agravo em exame se
revela inadmissível, não merecendo ser conhecido, na forma do art.
932, inciso III, do CPC/2015. Vale registrar que não é o caso de
incidência do parágrafo único, do art. 932 do CPC/2015, visto não
se tratar de vício formal referente a pressuposto extrínseco do
4ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA)
0010336-37.2018.5.15.0019 AP - AGRAVO DE PETIÇÃO
VARA DO TRABALHO DE ARACATUBA 1A
AGRAVANTE: REVATI AGROPECUARIA LTDA.-EM
RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: LUCIANA APARECIDA ALVES DE ANDRADE
JUÍZES SENTENCIANTES: TABATA GOMES MACEDO DE
LEITAO e SIDNEY XAVIER ROVIDA
apelo;
10-) Diante do exposto, decido: não conhecer do recurso de
REVATI AGROPECUARIA LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Intimem-se.
Campinas, 06 de maio de 2020.
1-) Esta decisão é proferida em caráter liminar e monocrático, com
base nas disposições contidas no artigo 932 do CPC/2015;
2-) A executada interpõe recurso de agravo de petição em face da
sentença de liquidação Id 75e7a2d, complementada pela decisão Id
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