2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020
3740
Contrarrazões (ID. 32fd646).
PODER JUDICIÁRIO
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo
JUSTIÇA DO TRABALHO
prosseguimento do feito (ID. bc58688).
É o relatório.
ACÓRDÃO
1ª TURMA - 1ª CÂMARA
RECURSO ORDINÁRIO
PROC. TRT/15ª REGIÃO 0010449-28.2018.5.15.0136
VOTO
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA
1. Do conhecimento
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS
Presentes os pressupostos de admissibilidade, decido conhecer do
RECORRIDO: ERIC GUSTAVO DE SOUZA
recurso.
JUÍZA SENTENCIANTE: LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA
1. Dobra de Férias
ROCCA
A Origem condenou o reclamado ao pagamento da dobra de férias
acrescidas do terço constitucional dos períodos aquisitivos
imprescritos, sob fundamento de que as férias foram quitadas a
destempo (ID. 2f358ad - Pág.1-3).
Irresignado, recorre o município reclamado.
Sustenta que adotou o critério de pagar as férias e o acréscimo de
1/3 juntamente com a folha geral de salário, no mês do gozo do
benefício, e que existe acordo coletivo chancelando a utilização
deste procedimento (ID. 2f358ad - Pág. 3).
Pois bem.
Inconformada com a r. sentença (ID. 1324a43) que julgou
O direito às férias é consagrado constitucionalmente, inclusive
parcialmente procedentes os pedidos da exordial, recorre o
quanto ao abono de 1/3, e o artigo 145 da Consolidação das Leis do
município reclamado (ID. 2f358ad). Pugna pela reforma da r.
Trabalho é expresso ao determinar que o pagamento das férias e
decisão primeva no que concerne ao pagamento da dobra de férias,
do abono deve ocorrer até dois dias antes do início do período
integração do vale-alimentação e condenação em honorários
concessivo.
sucumbenciais.
Tal determinação legal visa possibilitar que as férias sejam
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146904