2723/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
9148
CARACTERIZADAS COMO INSALUBRES de acordo com a NR15,
A reclamante pugna pela condenação do município ao pagamento
Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978.
do adicional de insalubridade, relativamente ao período laborado na
cozinha (cozinheira).
Frise-se que, com relação ao agente insalubre umidade, o perito do
juízo não constatou a existência de atividades insalubres
Razão não lhe assiste.
envolvendo a umidade, sendo que, no que se refere ao agente
insalubre calor, os níveis de IBUTG para as atividades da
Primeiramente é de se salientar que a questão debatida nos
reclamante estavam abaixo dos limites de tolerância, o mesmo
presentes limita-se ao período que a reclamante teria laborado nas
ocorrendo com o agente ruído.
dependências da EMEI VANDERLEI MATARAZZO, nos períodos
compreendidos entre 01/02/2008 a 31/011/2009 e 01/10/2009 a
Por fim é de se salientar que, além da autora não ter conseguido
janeiro de 2018.
infirmar as conclusões do perito com elementos técnicos de prova,
visto que a prova pericial carreada como prova emprestada,
Segundo Giovanni Moraes de Araújo um laudo de insalubridade
inclusive aquela carreada com o recurso, não se presta a comprovar
deve avaliar quatro aspectos importantes, in verbis:
as alegações da reclamada, eis que elaboradas em localidade
diversa, pois no caso da prova carreada com o recurso, o laudo fora
"(...)
elaborada junto ao E. E. Prof. Antonio Matarazzo e na ADI
Carmelina Pelegrino Cervone, enquanto que a reclamante teria
presença de agente nocivo (físico, químico, biológico);
laborado na EMEI VANDERLEI MATARAZZO.
se o trabalhador está realmente exposto ao agente;
Nada a reformar.
se as medidas de proteção coletiva ou individual são capazes de
neutralizar a exposição ao agente acima do LT;
se existem evidências objetivas de controle, por parte do
empregador como por exemplo: treinamento, controle, qualificação,
higienização e inspeção quanto ao uso do EPI" (in Normas
Regulamentadoras Comentadas, 3ª edição, pág. 394).
A prova pericial produzida nos presentes (doc. de fls. 144), foi
elucidativa e conclusiva, no sentido de que:
11 CONCLUSÃO FINAL
Após análise criteriosa dos autos (documentos apresentados),
interpretação dos resultados obtidos durante a diligência, com base
no que ficou constatado neste laudo que é fundamentado na NR 15
- "Atividades e Operações Insalubres" e seus anexos, na NR 16 "Atividades e Operações Perigosas", da Portaria nº 3214/78 e
considerando o disposto na legislação vigente, conclui:
Dispositivo
INSALUBRIDADE:
Diante das informações apresentadas no laudo, concluise que as
atividades
exercidas
pela
reclamante
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134379
NÃO
SÃO