2712/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Fica V. Sa. intimada do despacho/sentença abaixo:
5428
Processo: 0010627-39.2016.5.15.0041
AUTOR: JOSE GERALDO RODRIGUES JUNIOR
DESPACHO
RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA
Ante o trânsito em julgado, considerando os princípios da economia
e da celeridade processual, determino a realização de perícia
SENTENÇA
contábil, designando como perito o senhor ANTONIO CARLOS DE
ABREU, que deverá entregar seu laudo na forma eletrônica, no
JOSE GERALDO RODRIGUES JUNIOR, qualificada na inicial,
prazo de SESSENTA DIAS, sob pena de destituição, atentando
move reclamação trabalhista em face de SEARA ALIMENTOS
para os parâmetros definidos no julgado.
LTDA, pleiteando, em síntese, pagamento de adicional de
insalubridade, indenização por danos morais e materiais, entre
Intimem-se as partes e designe-se a perícia.
outros.
Atribuiu à ação o valor de R$ 215.000,00.
Frustrada a tentativa inicial de conciliação.
As reclamadas, contestando o feito, apresentaram defesa em peças
Em 29 de Abril de 2019.
distintas e separadas, refutando os pedidos e pugnando pela
improcedência da ação.
Teresa Cristina Pedrasi
Prova pericial realizada.
Na audiência de instrução, o reclamante desistiu da ação em
Juíza do Trabalho
relação à reclamada CEU AZUL ALIMENTOS LTDA e com a
concordâncias das rés, fora homologada a desistência, julgando
extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010627-39.2016.5.15.0041
AUTOR
JOSE GERALDO RODRIGUES
JUNIOR
ADVOGADO
THIAGO TERRA RODRIGUES(OAB:
305917/SP)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
BENEDICTO CELSO BENICIO
JUNIOR(OAB: 131896/SP)
ADVOGADO
ANA PAULA FERNANDES
LOPES(OAB: 203606/SP)
485, VIII do CPC em relação à reclamada CEU AZUL ALIMENTOS
LTDA.
Dispensado do reclamante e tomado depoimento e da reclamada
Seara.
Ouvidas duas testemunhas do autor, sendo uma por precatória.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, com a
concordância dos presentes.
Razões finais ofertadas pelas partes.
Intimado(s)/Citado(s):
Inconciliados.
- JOSE GERALDO RODRIGUES JUNIOR
- SEARA ALIMENTOS LTDA
É o relatório.
DECIDE-SE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Apesar da desistência do feito em relação à empresa Céu Azul, o
feito prosseguiu em face da Seara que sustentou preliminar de
ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Na apuração da ilegitimidade passiva, basta a verificação
superficial de ser a pessoa indicada como réu estranha, ou não, à
controvérsia (in statu assertionis), o que não se verifica nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133594