2692/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Março de 2019
30529
apólice de seguro.
PODER JUDICIÁRIO
Decorrido o prazo previsto no art. 884, da CLT, aguarde-se a
JUSTIÇA DO TRABALHO
solução do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
interposto pela executada.
Fundamentação
Em 26 de março de 2019.
Processo: 0029500-87.2004.5.15.0080
JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
AUTOR: LEANDRO FLAVIO GOLFE ANDREAZI e outros (7)
RÉU: COJAVESA COMERCIAL JALES DE VEICULOS S A e outros
vfm
Despacho
Processo Nº RTOrd-0029500-87.2004.5.15.0080
AUTOR
MONICA APARECIDA DE SOUZA
CASTRO
ADVOGADO
MARIA CONCEICAO APARECIDA
CAVERSAN(OAB: 22249/SP)
AUTOR
LILIAN CARLA MATEUS PRONI
ADVOGADO
DEUSDETH PIRES DA SILVA(OAB:
119378/SP)
AUTOR
JOVAIR ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO
MARIA CONCEICAO APARECIDA
CAVERSAN(OAB: 22249/SP)
AUTOR
CELSO HIROCHI SANO
ADVOGADO
ANDRESA CRISTINA LIMONI
SILVERIO(OAB: 190869-D/SP)
AUTOR
MARCOS GREGORIO PICOLO
ADVOGADO
ALESSANDRA GIMENE
MOLINA(OAB: 141876/SP)
AUTOR
LEANDRO FLAVIO GOLFE
ANDREAZI
ADVOGADO
ALESSANDRA GIMENE
MOLINA(OAB: 141876/SP)
AUTOR
BENEDITO TRALDI
ADVOGADO
MARIA CONCEICAO APARECIDA
CAVERSAN(OAB: 22249/SP)
AUTOR
MARCOS ADRIANO GALLONI
PEREIRA
ADVOGADO
CIRIACO GONCALEZ MENDES(OAB:
173751/SP)
ADVOGADO
PATRICIA GONCALEZ
MENDES(OAB: 126598/SP)
RÉU
AUREO FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO
NERI CACERI PIRATELLI(OAB:
103411/SP)
RÉU
COJAVESA COMERCIAL JALES DE
VEICULOS S A
ADVOGADO
NERI CACERI PIRATELLI(OAB:
103411/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUREO FERREIRA JUNIOR
- BENEDITO TRALDI
- CELSO HIROCHI SANO
- COJAVESA COMERCIAL JALES DE VEICULOS S A
- JOVAIR ANTONIO DE SOUZA
- LEANDRO FLAVIO GOLFE ANDREAZI
- LILIAN CARLA MATEUS PRONI
- MARCOS ADRIANO GALLONI PEREIRA
- MARCOS GREGORIO PICOLO
- MONICA APARECIDA DE SOUZA CASTRO
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que anteriormente à reunião das execuções neste
processado houve a penhora no rosto dos autos do processo de
inventário, processo nº 0016688-22.2004.8.26.0576 - nº de ordem
2450/2004, em trâmite pela 1ª Vara Cível de São José do Rio Preto
(fl. 438 dos autos físicos), determino expedição de mandado para
complementação da penhora, adequando-a ao valor atual da
execução, que importa em R$ 160.339,49 (valor em 30.11.2018).
Nos termos do CPC, art. 139, inciso IV c/c CLT, art. 769 (cabe ao
juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o
cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por
objeto prestação pecuniária"), esta Justiça Especializada deve
determinar as medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da
obrigação trabalhista, cujo crédito detém natureza alimentar.
Por esta razão, defiro a suspensão da Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) do executado AUREO FERREIRA JUNIOR CPF: 005.213.188-23.
A aplicação de tal medida tem por objetivo induzir o executado à
satisfação da obrigação, de modo que em certo momento será mais
vantajoso ao devedor quitar os débitos trabalhistas do que
permanecer inadimplente.
Ressalta-se que a suspensão da CNH visa unicamente dar
efetividade a uma decisão judicial, cujo bem jurídico tutelado
(crédito de natureza alimentar), deve se sobrepor à referida
restrição.
Consoante a este entendimento, destaca-se as decisões:
TRT-1 - AP: 00906001919905010017 RJ, Relator: Alexandre
Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Primeira Turma, Data de
Publicação: 08/05/2017.
TRT-1 - AP: 01700000420055010067 RJ, Relator: Celio Juacaba
Cavalcante, Décima Turma, Data de Publicação: 24/10/2017.
TJ-DF 07003022620178070000 DF 0700302-26.2017.8.07.0000.
Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 05/05/2017,
6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE :
16/06/2017.
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