2677/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2019
Nada mais.
40124
O reclamante sustentou que o julgado foi omisso em relação aos
reflexos das horas extras em sábados, feriados e saldo de salários,
e também quanto aos reflexos do pagamento dos 10 dias de férias
Regina Rodrigues Urbano
Juíza do Trabalho
por período concessivo
Quanto às férias, não há que falar em "reflexos", uma vez que estas
é que são calculadas com base na soma das verbas salariais e não
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010328-87.2017.5.15.0086
AUTOR
CLAUDIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO
ANDREIA CRISTINA MARTINS
DARROS(OAB: 294669/SP)
RÉU
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
MARCIO ELIAS BARBOSA(OAB:
216593-D/SP)
o contrário.
Acolhe-se os presentes embargos, apenas para fazer constar, da
fundamentação e do dispositivo, que são devidos reflexos do
intervalo intrajornada nos sábados, considerados como dias de
descanso semanal remunerado, conforme CCT, assim como no
saldo de salários. Não há que falar em reflexos em feriados, pois
Intimado(s)/Citado(s):
não há sequer alegação de labor nestes dias.
- CLAUDIO GOMES DA SILVA
- ITAU UNIBANCO S.A.
Embargos do reclamado
O banco alegou que o julgado deixou de se manifestar quanto ao
PODER JUDICIÁRIO
índice de correção monetária a ser utilizado.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Não obstante, a decisão consignou expressamente que devem ser
Fundamentação
Autos: nº 0010328-87.2017.5.15.0086
Reclamante: Claudio Gomes da Silva
Reclamada: Itau Unibanco S.A.
Data: 25.02.2019
utilizados os parâmetros legais vigentes na época da liquidação da
sentença, observada a Súmula 381 do C. TST.
Não há omissão nesse ponto.
A decisão não se manifestou, contudo, em relação à aplicação da
Súmula 340 e OJ 397, ambas do C. TST.
Acolhe-se, pois, para sanar omissão do julgado e fazer constar, da
SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
fundamentação e do dispositivo, que a apuração das horas extras
deve ser feita em consonância com o entendimento reunido em
I - RELATÓRIO
torno da Súmula 340 do C. TST e OJ 397 da SDI-1, também do
TST, uma vez que o autor recebia comissões, além do salário fixo.
Claudio Gomes da Silva opôs embargos de declaração. Arguiu
omissão no julgado no que tange aos reflexos das horas extras em
sábados, feriados e saldo de salários e do pagamento dos 10 dias
III - DISPOSITIVO
de férias por período concessivo. Pediu o provimento dos
embargos.
Itau Unibanco S.A. opôs embargos de declaração. Arguiu omissão
no julgado no que tange ao índice de correção monetária e
aplicação da Súmula 340 e OJ 397 para apuração das horas extras.
Pediu o provimento dos embargos.
Diante do exposto, a Vara do Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste
conhece dos embargos declaratórios opostos por Claudio Gomes
da Silva, e os acolhe em parte, para fazer constar, da
fundamentação e do dispositivo, que são devidos reflexos do
intervalo intrajornada nos sábados, considerados como dias de
descanso semanal remunerado, conforme CCT, assim como no
II - FUNDAMENTAÇÃO
saldo de salários, e que não há que falar em reflexos em feriados,
pois não há sequer alegação de labor nestes dias. Conhece dos
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
embargos de declaração.
embargos declaratórios opostos por Itau Unibanco S.A., e os
acolhe em parte, para sanar omissão do julgado e fazer constar, da
fundamentação e do dispositivo, que a apuração das horas extras
Embargos do reclamante
deve ser feita em consonância com o entendimento reunido em
torno da Súmula 340 do C. TST e OJ 397 da SDI-1, também do
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