2657/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Fevereiro de 2019
5361
c) horas laboradas no feriado de 9/7/2016, com reflexos.
CLT, aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, seguro-
Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais
desemprego, indenização pelo período de estabilidade no emprego,
nos termos da fundamentação.
multa do artigo 53, da CLT, intervalo intrajornada e reflexos,
A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários periciais,
devolução de descontos com passagens de ônibus, multas dos
conforme determinado na fundamentação.
artigos 467 e 477, da CLT, honorários advocatícios e Justiça
Os demais pedidos são julgados improcedentes, nos termos da
Gratuita, tudo em conformidade com os motivos expostos na inicial.
fundamentação.
Requereu a expedição de ofício e atribuiu à causa o valor de
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
R$25.000,00.
Custas, pela reclamada, no importe de R$300,00, sobre o valor
Juntou procuração e documentos.
arbitrado à condenação de R$15.000,00.
A autora apresentou emenda à inicial, requerendo a alteração do
Intimem-se.
valor da causa para R$58.000,00.
Franca, 5 de fevereiro de 2019.
Posteriormente, a autora apresentou aditamento à inicial, alegando
que foi efetuado registro do contrato de trabalho com empregador
Adriel Pontes de Oliveira
que a reclamante desconhece, com a finalidade de fraudar os
Juiz do Trabalho Substituto
direitos trabalhistas. Postulou a concessão de tutela antecipada,
para que a reclamada devolvesse a CTPS da autora, com
Sentença
Processo Nº RTOrd-0012399-92.2017.5.15.0076
AUTOR
JESSICA FERNANDA SILVA
BRANDAO
ADVOGADO
HENRIQUE SANCHES DE
ALMEIDA(OAB: 141618/MG)
RÉU
ADONIRA DE PAULA MACHADO
CUNHA
ADVOGADO
GUILHERME DEL BIANCO DE
OLIVEIRA(OAB: 257240/SP)
reconhecimento da inexistência do contrato de trabalho ali anotado,
bem como a condenação da reclamada ao pagamento de
indenização por danos morais. Juntou novos documentos, inclusive
CD´s com gravações de áudio.
Foi deferida a antecipação da tutela postulada, com determinação
para que a reclamada procedesse a devolução da CTPS da autora,
no prazo de 48 horas.
Intimado(s)/Citado(s):
A reclamada apresentou defesa escrita, com preliminares, refutando
- ADONIRA DE PAULA MACHADO CUNHA
- JESSICA FERNANDA SILVA BRANDAO
as alegações da inicial. Juntou documentos.
A reclamante manifestou-se acerca da defesa e documentos
apresentados. Além disso, requereu aplicação da multa
estabelecida pelo Juízo, pelo atraso na devolução da CTPS.
PODER JUDICIÁRIO
Em audiência, foi determinada expedição de ofício ao INSS, para
JUSTIÇA DO TRABALHO
verificação dos valores percebidos pela autora, a título de salário-
Fundamentação
maternidade. Além disso, foram colhidos depoimentos das partes e
de uma testemunha indicada pela autora.
PROCESSO 0012399-92.2017.5.15.0076
Sem outras provas foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas apresentadas pelas partes.
Reclamante: JÉSSICA FERNANDA SILVA BRANDÃO
Reclamada: ADONIRA DE PAULA MACHADO CUNHA
Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte
Inconciliados
Relatados.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
SENTENÇA:
APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 EM RELAÇÃO A HONORÁRIOS
RELATÓRIO
JÉSSICA FERNANDA SILVA BRANDÃO ajuizou, em 21/8/2017,
Ação Trabalhista em face de ADONIRA DE PAULA MACHADO
CUNHA, pleiteando reconhecimento do vínculo empregatício com
anotação em CTPS, pagamento da multa prevista no artigo 55, da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129940
ADVOCATÍCIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O regramento estabelecido pela Lei n. 13.467/2017 quanto a
honorários advocatícios sucumbenciais (inclusive sucumbência
recíproca) e quanto a critérios para deferimento dos benefícios da
justiça gratuita não são aplicáveis a este feito, uma vez que ajuizado